Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000289-94.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROBERTO CANDIDO FRAGA
ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO RUBENS (OAB RJ177729)
DESPACHO/DECISÃO
evento 87, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer seja realizada consulta pelo sistema SNIPER e, também, "a indisponibilidade via CNIB."
Decido.
Considerando que as diligências determinadas por este Juízo com objetivo de localizar e penhorar bens da executada não foram suficientes para satisfazer o crédito exequendo e, a fim de dar maior efetividade às execuções e garantir o direito da exequente de obter a satisfação do seu crédito, DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -SNIPER, nos termos do convênio celebrado.
O objetivo deverá ser a obtenção de informações dos vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas do executado, devendo, ato contínuo, ser anotado o SIGILO dos relatórios juntados ao processo, bem como o perfil de acesso dos advogados regularmente constituídos.
Resultando da busca a identificação de bens da executada, proceda-se ao bloqueio, intimando-a para ciência.
Cumprido, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Quanto ao pedido de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), saliento que a ferramenta apenas possibilita a averbação da indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis cujos titulares estejam sendo executados.
O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir o seu uso para as execuções civis, de forma subsidiária, quando todas as demais medidas típicas forem exauridas. Sobre o tema, destaco o julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, 3ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 2141068 / PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Julg. 18/06/2024)
Pelo exposto, DEFIRO a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do executado na CNIB.
À secretaria para as providências cabíveis.
Cumprido e, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 21/02/2031, conforme despacho/decisão de evento 79, DESPADEC1 e evento 81, CERT1.
Intime-se.