Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0104197-41.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NEUSA ESPINDOLA
ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por NEUSA ESPINDOLA contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a apelante “na obrigação de criar uma VPNI no montante resultante da diferença de remuneração existente no cálculo das gratificações (ad t serviço; ad habilit e ad militar) entre os meses de junho e julho de 2012, decorrente das alterações promovidas pela MP 2.215/01, até a sua incorporação mediante o aumento do respectivo Soldo, bem como a pagar os valores devidos a esse título, a partir de agosto de 2012, com a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária e juros legais”. A União foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e em honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação e remessa necessária, foi reduzida a condenação a indenizar danos morais para R$ 5.000,00.
Requerido o cumprimento de sentença tanto da obrigação de fazer como de pagar (evento 124, PET1).
No evento 131, IMPUGNACAO1, a União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando inicialmente sua tempestividade com base no art. 535 do CPC. Argumenta que a execução individual proposta pela parte exequente não reúne condições de prosperar por ausência de fundamento jurídico e legal.
Como prejudicial de mérito, invoca a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, afirmando que, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, competia ao credor instaurar a execução no prazo reduzido pela metade, e que a inércia superior a 2 anos e 6 meses autorizaria o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Requer, assim, a extinção da execução.
No mérito, sustenta que eventual pagamento devido pela Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), sendo imprescindível o trânsito em julgado de todas as decisões, inclusive da impugnação, antes de qualquer expedição de requisição. Para reforçar esse ponto, transcreve extensa jurisprudência do STJ e TRFs.
Alega, ainda, excesso de execução, imputando ao exequente a aplicação incorreta de índices de atualização e juros, ao fundamento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, permanece válido para débitos em execução até a expedição do precatório, nos termos do RE 870947. Sustenta também que os juros moratórios apenas são devidos a partir da citação no cumprimento de sentença, não desde a ação originária.
Afirma que a fidelidade ao título impede qualquer ampliação do julgado na fase executória e destaca o parecer técnico da NECAP, que apontaria excesso de execução.
Requer, ainda, a concessão expressa de efeito suspensivo à impugnação, alegando risco de dano grave ao erário.
Ao final, pede que a impugnação seja recebida com intimação da parte exequente, e que seja julgada procedente, para extinguir a execução ou reduzi-la ao valor que entende compatível, com a possibilidade de apresentação de novas provas.
A exequente apresenta contrarrazões em evento 141, defendendo a concessão da gratuidade de justiça e sustentando que a impugnação da União não merece acolhimento. Afirma que a sentença transitada em julgado determinou a criação de uma VPNI no valor de R$ 659,52, correspondente à diferença entre junho e julho de 2012, além do pagamento dos retroativos e dos danos morais, e que a União tenta descumprir essa obrigação de fazer ao reduzir ou excluir a VPNI em seus cálculos, bem como ao aplicar índices de atualização incompatíveis com o título judicial. Alega que os cálculos da exequente seguem exatamente o que foi fixado na sentença e no acórdão, utilizando o IPCA-E e os juros legais, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Rebate, ainda, as alegações de prescrição, excesso de execução e necessidade de trânsito em julgado para cobrança, afirmando que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos e que a execução teve início logo após o retorno dos autos da instância superior, inexistindo qualquer inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente. Sustenta que a União sequer indicou o valor que entende correto, o que viola o art. 525, §§4º e 5º, do CPC, devendo a impugnação ser rejeitada. Ao final, requer a improcedência da impugnação, eventual condenação da União por má-fé e, se necessário, a remessa dos autos ao contador judicial.
Decisão de evento 154, DESPADEC1 fixou parâmetros de elaboração de cálculos pela Contadoria.
Gratuidade de justiça deferida em evento 165, DESPADEC1, bem como rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão de evento 154, DESPADEC1.
A Contadoria elaborou cálculos em evento 180.
A exequente impugna os cálculos do contador judicial em evento 184, afirmando que eles violam a sentença transitada em julgado, pois a União nunca implementou a VPNI de R$ 659,52, expressamente determinada pelo juízo como forma de recompor a diferença salarial entre junho e julho de 2012. Sustenta que o próprio contador demonstrou incerteza quanto aos critérios, formulando quesitos que jamais foram respondidos, o que teria levado à elaboração de cálculos incorretos. Reitera que a sentença e os embargos de declaração fixaram, de forma clara, a obrigação de criar a VPNI e de pagar as diferenças mensais até sua incorporação, além de prever correção pelo IPCA-E e juros legais. Assim, entende que nenhum cálculo pode prosseguir enquanto a União não cumprir a obrigação de fazer.
Argumenta também que é incorreto o congelamento dos valores adotado pelo contador judicial, pois os reajustes anuais de pensão desde 2013 foram aplicados sobre o valor reduzido (R$ 3.764,76), e não sobre o valor integral corrigido pela VPNI (R$ 4.424,28), distorcendo toda a base de cálculo ao longo dos anos. Demonstra, com exemplos, que a exequente passou a receber reajustes menores do que o devido em 2013, 2014 e nos anos seguintes, perpetuando a perda salarial. Ao final, requer: (i) a intimação da Marinha/União para criar imediatamente a VPNI, sob pena de desobediência; e (ii) nova remessa dos autos ao contador judicial, com determinação expressa de que os cálculos sejam refeitos considerando a VPNI em todos os meses até sua incorporação, em estrita observância ao título judicial.
A União manifestou concordância com os cálculos da Contadoria em evento 185.
A Contadoria Judicial esclarece em evento 189 que, conforme determinado, verificou-se efetiva incorporação da diferença remuneratória ao soldo em março de 2014, exatamente como sustentado pela União. A análise foi realizada com base nas fichas financeiras, na planilha de reajustes juntada no evento 180 e nas tabelas legais, concluindo que o aumento de soldo naquele ano absorveu a parcela correspondente, encerrando o período de atrasados entre julho de 2012 e fevereiro de 2014.
Quanto ao reajuste aplicado em março de 2013, a Contadoria afirma que também há correlação entre os valores reajustados e os aumentos de soldo previstos no título executivo, de modo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise, não havendo necessidade de complementação de informações. Por fim, esclarece que a implantação de rubrica de VPNI no exercício de 2025 seria irregular, pois os valores devidos entre julho/2012 e fevereiro/2014 já se encontram integralmente contemplados no cálculo judicial apresentado no evento 180, razão pela qual devolve os autos para prosseguimento.
A exequente apresenta impugnação aos esclarecimentos prestados pela contadoria em evento 193, reiterando que desrespeitam frontalmente o título judicial transitado em julgado, pois a União jamais criou a VPNI de R$ 659,52 — parcela expressamente determinada pela sentença e pelos embargos de declaração para recompor a perda remuneratória ocorrida entre junho e julho de 2012. Sustenta que os cálculos apresentados seguem premissas equivocadas porque tratam os reajustes gerais de 2013 e 2014 como se fossem substitutos da VPNI, quando, na verdade, esses aumentos decorreram exclusivamente da política de reajuste anual dos militares e não da obrigação judicial de restaurar integralmente o valor da pensão. Argumenta que, por não ter sido criada a VPNI, todos os reajustes posteriores incidiram sobre o valor reduzido da pensão, perpetuando a perda remuneratória e produzindo diferenças significativas ano a ano, totalmente incompatíveis com o comando judicial.
Reitera que a sentença é clara ao determinar: (i) a criação de VPNI correspondente à diferença de R$ 659,52; (ii) o pagamento das diferenças mensais desde agosto de 2012, com correção e juros; e (iii) a manutenção da VPNI até sua incorporação por aumento de soldo. Afirma que a Contadoria respondeu de forma equivocada às perguntas formuladas, pois considerou “incorporada” a diferença apenas com base em reajustes legais gerais, sem observar que a recomposição determinada judicialmente jamais ocorreu. A exequente demonstra, com exemplos numéricos, que os reajustes de 2013 e 2014 foram aplicados sobre o valor reduzido de R$ 3.764,76 e não sobre o valor integral corrigido, o que distorceu toda a cadeia remuneratória. Ao final, requer a imediata intimação da União/Marinha para criar a VPNI de R$ 659,52, sob pena de desobediência, e que os autos retornem à Contadoria com ordem expressa para refazer os cálculos com base na VPNI até sua efetiva incorporação.
A União reitera a sua concordância com a Contadoria Judicial em evento 194.
Decisão em indeferiu o pedido de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela exequente. Entendeu que os esclarecimentos já apresentados pela Contadoria no evento 189, especialmente quanto à inclusão das diferenças de julho/2012 a fevereiro/2014, são suficientes, não havendo necessidade de nova análise contábil.
É o relatório do necessário. Decido.
Rejeito, de início, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela União. A redução da pensão da exequente ocorreu em julho de 2012 e a ação de conhecimento foi proposta em abril de 2017, dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Após o trânsito em julgado do acórdão, a exequente requereu o cumprimento do julgado em 14/06/2021 (evento 70), em lapso inferior a três meses da baixa dos autos à origem, sem notícia de arquivamento ou paralisação imputável à credora que pudesse caracterizar prescrição da pretensão executória ou prescrição intercorrente.
Também não procede a alegação de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para só então viabilizar o cumprimento, porquanto a discussão instaurada na impugnação diz respeito apenas à forma de cálculo e à extensão da obrigação, matéria que não impede o prosseguimento da execução até a expedição da requisição cabível, ocasião em que serão observados os comandos constitucionais relativos ao regime de precatórios.
No mérito, o título executivo judicial é claro ao reconhecer a ilegalidade da redução global da pensão e ao condenar a União a (i) criar uma VPNI correspondente à diferença entre os valores de junho e julho de 2012 (R$ 659,52), para recompor a irredutibilidade dos proventos, e (ii) pagar as diferenças mensais devidas a partir de agosto de 2012, com correção pelo IPCA-E e juros legais, até a incorporação da vantagem por aumento de soldo.
A divergência entre as partes centra-se, de um lado, na tese da União de que a diferença foi absorvida pelos reajustes de soldo implementados até fevereiro de 2014, já considerados nos cálculos da Contadoria (evento 180), e, de outro, na afirmação da exequente de que jamais foi implementada a VPNI, de modo que todos os reajustes posteriores incidiram sobre base reduzida. Os esclarecimentos da Contadoria Judicial (evento 189), elaborados a partir das fichas financeiras, das tabelas legais e das planilhas acostadas aos autos, apontam que as diferenças históricas de julho/2012 a fevereiro/2014 foram integralmente contempladas no cálculo judicial e que, a partir de março/2014, houve recomposição do valor global da pensão, por aumento de soldo, compatível com a determinação de “incorporação” contida no título.
O comando sentencial não exige, como condição de cumprimento, a manutenção perpétua de rubrica nominada “VPNI”, bastando que se preserve o quantum remuneratório devido, até sua absorção por aumento de soldo. Em suma: a vantagem pessoa se destina a garantir a irredutibilidade de vencimentos, em contexto de alteração do regime jurídico remuneratório. Uma vez que, no novo regime remuneratório, foi atingido o mesmo patamar de remuneração, a VPNI é absorvida.
Nessas condições, acolho as conclusões técnicas da Contadoria quanto ao período e aos critérios de cálculo, reputando satisfeita a obrigação de fazer a partir de março/2014 e afastando a necessidade de nova remessa à Contadoria ou de implantação administrativa de rubrica de VPNI no exercício atual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) reconhecer como devidas à exequente as diferenças apuradas nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 180, que adoto como parte integrante desta decisão, referentes ao período de julho/2012 a fevereiro/2014, observados o IPCA-E como índice de correção e os juros legais nos termos definidos no título executivo; e (ii) afastar a pretensão de criação, nesta fase, de nova rubrica de VPNI na folha de pagamentos da exequente, bem como o pedido de nova remessa dos autos à Contadoria.
Considerando a sucumbência da parte exequente nesta fase incidental, uma vez que sua pretensão executória se revelou excessiva, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Nesse prazo, deve a parte executada informar se existem retenções a serem feitas, a título de contribuição social previdenciária.
Caso a parte exequente pretenda o destaque de honorários contratuais, deve apresentar contrato, no mesmo prazo.
Preclusa, venham conclusos para determinar a expedição do requisitório.