Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0017611-50.2007.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARTONA COMERCIO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610)
ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 351, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração opostos por CARTONA COMERCIO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI em face da decisão do evento 341, DESPADEC1, que determinou o sobrestamento do feito até final julgamento do agravo de instrumento nº 5014242-41.2024.4.02.0000, interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS contra a decisão do evento 321, DESPADEC1.
Alega, a embargante, que a decisão foi omissa quanto à ausência de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, razão pela qual, inclusive, o Eg. TRF - 2ª Região deu seguimento ao recurso limitando-se a intimar a agravada para resposta (processo 5014242-41.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).
Sustenta, por fim, ser indevido o sobrestamento do processo de origem no juízo de primeiro grau, a fim de aguardar o julgamento do recurso sem requerimento de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, devendo o feito ter regular seguimento, ainda que na pendência do julgamento do agravo.
Intimada, a embargada pugnou pela rejeição do recurso (evento 358, CONTRAZ1).
Decido.
Em exame da decisão objeto do agravo de instrumento (evento 321, DESPADEC1), verifico que a mesma se limitou à fixação de parâmetros de cálculo, alterando em parte a decisão do evento 303, DESPADEC1 e ordenando a remessa dos autos ao perito, que já ocorreu, com a apresentação de laudo retificado no evento 328, PET1 e manifestação das partes (evento 338, PET1 e evento 339, IMPUGNACAO1).
Deste modo, considerando que a agravante, de fato, não pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e/ou a antecipação da tutela recursal quando da interposição do agravo de instrumento (processo 5014242-41.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), reputo não haver óbice ao prosseguimento do feito, com a continuidade das diligências em curso para elaboração de cálculos pelo perito e seu exame pelas partes e pelo juízo.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a determinação de sobrestamento do feito do evento 341, DESPADEC1.
Intimem-se as partes, para ciência.
Sem prejuízo da intimação determinada no parágrafo anterior, intime-se, desde já, o perito do juízo, para prestar esclarecimentos ao laudo e cálculos do evento 328, PET1, à luz do exposto pela executada no evento 339, IMPUGNACAO1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se o perito, dê-se nova vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.