Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF
·
Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/MG 179171·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/AM 726·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/AP 1642·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-47.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 41, PET1: Trata-se de requerimento formulado pela CEF para realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ORACLE, a fim de obter o endereço atualizado dos executados.
Em relação às pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nada a deferir, uma vez que as referidas pesquisas já foram realizadas pelo Juízo, conforme se verifica nos eventos 11 e 12.
Por oportuno, cabe ressaltar que, de forma recorrente, insiste a CEF em apresentar requerimentos que já foram objeto de deliberação pelo Juízo, gerando atraso no trâmite processual e sobrecarga de trabalho desnecessária, caso houvesse uma análise prévia dos autos, o que vai de encontro ao dever de cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Prcesso Civil.
Outrossim, considerando a ausência de acesso institucional ao sistema ORACLE, uma vez que não integra os convênios ou ferramentas de pesquisa disponíveis nesta Seção Judiciária, INDEFIRO o requerido pela CEF.
Isto posto, tendo em vista que até a presente data não ocorreu a citação nos presentes autos, apesar das diversas diligências promovidas pelo Juízo, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito, inclusive acerca do interesse na citação editalícia.
Sendo informado endereço ainda não objeto de diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação. Caso nada seja requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Findo o prazo do arquivamento, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença (art. 921, §5º, do CPC).
Por fim, esclareço que eventuais novos requerimentos de diligências, já objeto de apreciação pelo Juízo, não serão analisados, hipótese em que o transcurso do prazo não será interrompido, independentemente de nova decisão ou intimação da parte autora.
I. Cumpra-se.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-47.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANA PRETURLAN
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 34 - 02/10/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 33 - 02/10/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 3 - 17/01/2025 - Determinada a citação
06/10/2025, 00:00
Execução frustrada
03/10/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-47.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 19, PET1 – O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere a CEF, o CNIB não permite a verificação de existência de bens imóveis de propriedade do executado, mas tão somente o registro de ordens de indisponibilidade, as quais recaem sobre a totalidade de seu patrimônio, de forma ampla e indiscriminada.
Apenas na eventualidade de já haver bens registrados em nome do executado, é que os cartórios correspondentes procederão à anotação da indisponibilidade e à comunicação ao juízo, conforme o previsto.
Assim sendo, a inscrição do executado no CNIB configurar-se-ia medida desproporcional, por atingir integralmente o seu patrimônio, não se prestando como meio idôneo à mera localização de endereço.
Indefiro, portanto, o pleito formulado pela CEF no evento 19, PET1.
Intime-se a CEF para ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.