Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072658-25.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BRUNO CAMARA MEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos no evento 28, EMBDECL1 pelo executado, contra a decisão proferida no evento 26, DESPADEC1, que deferiu a penhora de seus ativos financeiros, via SISBAJUD.
Requer sejam supridas omissões e sanada obscuridade, para determinar o desbloqueio dos valores indevidamente bloqueados e determinando a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Narra que a decisão que ordenou a constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, não se atentou (i) à petição do evento 7, PET1, na qual o ora embargante ofereceu à penhora, tempestivamente, 3.847 ações da companhia aberta VALE S.A., regularmente custodiadas na Ágora Investimentos, instrumentos financeiros de alta liquidez e valor mais que suficiente para garantir a integralidade do crédito tributário em execução; (ii) a não impugnação da Fazenda Nacional à garantia ofertada, tendo apenas requerido a expedição de “mandado de avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) à penhora para fins de verificação da suficiência e adequação deste(s) à garantia da execução em comento”; (iii) a decisão do evento 13, DESPADEC1, que determinou a expedição do mandado de penhora; e (iv) a certidão do Oficial de Justiça, que informou o não cumprimento por motivo alheio ao ora embargante, eis que “a empresa AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A mudou-se da Rua Professor Arthur Ramos, 140, Leblon - Rio de Janeiro”.
Decido.
Entendo assistir razão ao ora embargante, uma vez que a análise dos autos deixa claro que o executado ofereceu bens à penhora, na forma do art. 9º, III, c/c art. 11, II, da LEF.
A UNIÃO, intimada, não recusou o bem, sendo certo que o documento do evento 7, EXTR4 comprova que o executado possui 5.951 ações da Vale, negociadas em bolsa sob o ticker VALE3, em princípio suficientes à garantia integral da dívida.
Intimada, a UNIÃO limitou-se a requerer a avaliação do bem, contudo tal providência não é a mais adequada, tendo em vista o que dispõe o art. 871, III, do CPC.
O procedimento a ser adotado é a penhora das referidas ações, em quantidade suficiente à garantia integral do débito atualizado, na cotação do dia da constrição.
Assim, o mandado expedido no evento 17, MAND1 não foi cumprida pela razão única e exclusiva de ter sido endereçado para local diverso da sede da instituição financeira custodiante, qual seja: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, CNPJ: 74.014.747/0001-35.
A ordem de SISBAJUD, ordenada no evento 26, DESPADEC1 a requerimento da UNIÃO, no evento 23, PET1, foi precipitada, já que o executado havia comparecido aos autos para indicar, de forma legítima, bens suficientes à garantia, e de alta liquidez.
Pelo exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação supra, e DETERMINO a REVOGAÇÃO da decisão do evento 26, DESPADEC1, com a consequente ordem de levantamento integral de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, o que deve ser imediatamente cumprido.
Sem prejuízo, INTIME-SE COM URGÊNCIA a custodiante AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, CNPJ: 74.014.747/0001-35, para que providencie o bloqueio e a penhora das ações da VALE3, negociadas em bolsa, de titularidade do executado BRUNO CAMARA MEIRA (CPF 04547512736), em quantitativo suficiente para garantia do débito tributário de R$ 230.772,57 (duzentos e trinta mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em cotação oficial do dia da constrição, comprovando-se nos presentes autos.
Providencie a Secretaria a intimação por qualquer meio idôneo, atentando-se para as informações contidas no evento 19, CERT1.
Com a resposta da instituição financeira, comprovando o bloqueio e penhora dos ativos, INTIME-SE o executado para apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 dias.