Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000802-13.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: PAULO EDUARDO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva (OAB RJ215824)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (TOLUENO). PPP. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Paulo Eduardo da Costa em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de tempo especial suficiente para a concessão do benefício. O autor sustenta que exerceu atividade especial no período de 01/01/2013 a 16/03/2019, no cargo de mecânico de manutenção, em razão da exposição ao agente químico tolueno, reconhecidamente cancerígeno, e requer o reconhecimento desse tempo como especial, com concessão da aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/01/2013 a 16/03/2019 pode ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição ao agente químico tolueno; e (ii) verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER ou em sua reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado indica que, no período de 01/01/2013 a 16/03/2019, o autor esteve exposto ao agente químico tolueno, que contém benzeno em sua composição e está listado como cancerígeno no Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
4. A jurisprudência consolidada reconhece que a exposição a agentes cancerígenos caracteriza atividade especial independentemente da concentração do agente no ambiente de trabalho ou da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
5. O período posterior a 16/03/2019 não pode ser considerado especial, pois o PPP foi emitido nesta data, e a especialidade do labor não pode ser presumida para períodos posteriores sem prova adicional.
6. Ainda que reconhecido o caráter especial do período de 01/01/2013 a 16/03/2019, o autor não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER, e a reafirmação da DER é inviável, pois não há período posterior enquadrável como especial.
7. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, c/c art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e CONDENAR o INSS a COMPUTAR como tempo especial, além daqueles já reconhecidos administrativamente e pelo Juízo a quo, o período de 01/01/2013 a 16/03/2019, nos termos da fundamentação e, outrossim, em razão da sucumbência recíproca, para CONDENAR o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2 e 4, III c/c art. 86 do CPC. Custas "ex lege".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 57; Decreto 3.048/99, art. 68; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5001556-39.2016.4.04.7211, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 03/06/2020; TRF-2, AC 0147290-54.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 11/03/2020; TRF-3, RI 0003803-66.2020.4.03.6338, Rel. Juíza Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, j. 28/07/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, nos termos da fundamentação, reformando parcialmente a sentença, CONDENAR o INSS a COMPUTAR como tempo especial, além daqueles já reconhecidos administrativamente e pelo Juízo a quo, o período de 01/01/2013 a 16/03/2019, nos termos da fundamentação e, outrossim, em razão da sucumbência recíproca, para CONDENAR o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2 e 4, III c/c art. 86 do CPC. Custas "ex lege", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.