Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3203758/ES (2026/0096645-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ERILDO FERREIRA
ADVOGADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, pretende a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não o reexame de provas, bem como afirma que o aresto violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, os arts. 18, § 2º, e 115, II, da Lei 8.213/1991, além do art. 927, III, do CPC. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido teria admitido verdadeira desaposentação ao permitir a reafirmação da DER para data posterior ao início do benefício originalmente concedido, com utilização de contribuições posteriores, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do agravo, poruqe preenchidos seus requisitos, e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade e das razões veiculadas no recurso especial. De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, adotando conclusão contrária aos interesses da recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente: No que se refere à reafirmação da DER, assiste razão ao apelante quanto à alegação de que o caso não se trata de desaposentação (retratação da aposentadoria atual), e sim de revisão do ato concessório com a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão de benefício mais vantajoso, já que não se pretende o acréscimo de tempo posterior à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.358.797-0), mas tão somente do tempo de labor exercido no curso do processo administrativo. (fl. 607) No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local reiterou que a questão foi expressamente apreciada e registrou, ainda, a inexistência de omissão quanto à dedução dos valores pagos administrativamente. Dessarte, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia. No tocante à alegada violação dos arts. 18, § 2º, e 115, II, da Lei 8.213/1991, do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 e do art. 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem assentou premissas fáticas específicas no sentido de que: (i) a reafirmação da DER foi fixada em 13/3/2018; (ii) tal marco temporal é anterior à data da concessão administrativa do benefício em 4/6/2018; e (iii) não houve cômputo de tempo posterior à concessão, mas apenas período laborado no curso do processo administrativo, concluindo, assim, não pela desconstituição de ato jurídico perfeito, mas pela revisão judicial do ato concessório. A pretensão recursal, ao sustentar que teria ocorrido desaposentação vedada pelo Supremo Tribunal Federal, demanda necessariamente infirmar tais premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ. Também não se verifica afronta ao art. 927, III, do CPC, uma vez que a Corte de origem examinou expressamente o precedente firmado no RE 661.256 e concluiu, de forma fundamentada, pela distinção entre a hipótese nele apreciada e a controvérsia dos autos. Por fim, no que se refere à compensação de valores, a Corte de origem consignou a revisão da renda mensal inicial com dedução dos valores eventualmente pagos desde a DER originária, inexistindo omissão sobre o ponto. Desse modo, resta igualmente afastada a alegação de violação ao art. 115, II, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que o acórdão recorrido expressamente determinou a dedução dos valores já pagos administrativamente. A insurgência, portanto, não supera os fundamentos autônomos da decisão agravada, subsistindo tanto a inexistência dos vícios processuais alegados quanto o óbice da Súmula 7 deste STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA