Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015732-72.2020.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA DA PENHA BARBOSA PIMENTA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS (OAB ES027634)
ADVOGADO(A): RODRIGO MONJARDIM VALLORINI (OAB ES015107)
EXEQUENTE: MANUEL GOMES PIMENTA (Espólio)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS (OAB ES027634)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por MANUEL GOMES PIMENTA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 20. Impugnação do INSS.
Evento 25. Resposta do exequente à impugnação.
Evento 27. Decisão afastou alegação de ilegitimidade e fixou parâmetros para apuração do valor devido.
Evento 32. Cálculos juntados pelo exequente.
Evento 36. O INSS impugnou os cálculos apresentados pelo exequente e juntou nova planilha com o valor que entende devido.
Evento 40. Petição da parte exequente.
Evento 94: Cálculos da Contadoria do Juízo.
Evento 103: Manifestação de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela Contadoria.
Evento 104: Manifestação de concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Contadoria.
É o relatório. Decido.
Diante da concordância das partes com o valor devido, desnecessárias maiores considerações, devendo ser homologados os cálculos apresentados.
1. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para homologar o valor total de R$ 82.323,08 (oitenta e dois mil e trezentos e vinte e três reais e oito centavos), atualizado até 07/2025 (evento 94).
2. Diante da sucumbência recíproca – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa.
A parte autora pagará honorários nos percentuais de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o excesso de execução apurado.
De outro lado, o INSS pagará honorários nos percentuais de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre a diferença entre o excesso apurado e o excesso indicado pelo ente público, tudo com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º e 14, e artigo 86, todos do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte autora da advogada indicada relativamente aos honorários sucumbenciais, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3.1 Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Preclusas as vias recursais, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito.