Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004945-34.2023.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: CLAUDIO RODRIGUES ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ138451)
ADVOGADO(A): JESSICA DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ221735)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESTADO INCAPACITANTE RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de CLAUDIO RODRIGUES ALVES (CPF 017.623.927-80), um novo benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, desde a citação do réu (DIB em 30/11/2023), podendo o benefício ser cessado em 30 dias, a contar da data de sua implantação, nos termos da fundamentação.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa.
Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. Cumpra-se
Alega-se basicamente que a incapacidade a qual incapacita laboralmente o autor se dá desde o laudo pericial acostado no processo nº nº 50001606820194025112, não sendo razoável alegar que a incapacidade laboral foi superada por um determinado lapso temporal e depois se reestabeleceu, sendo um edema ósseo em côndilo femural medial no joelho esquerdo, com estiramento ligamentar e gonartrose à esquerda (CID M17.2 e R60.0)”, bem como osteoartrose, lesão meniscal e ligamentar no joelho esquerdo (CID M16.0/M25.4, M23.3/M23.6). Pugna pelo reestabelecimento do benefício desde a data da sua cessação indevida (11/08/2021).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
De outro giro, na linha da jurisprudência firmada pela TNU sob o tema 272, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
Convém notar que não há que se falar em manutenção do benefício até que se realize cirurgia, o que implicaria equiparar os benefícios de incapacidade permanente e temporária.
Nessa mesma linha de raciocínio, a súmula 47 da própria TNU, quanto à constatação de incapacidade parcial e permanente, que dá ensejo à necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para a possível concessão de aposentadoria por invalidez.
Além disso, aprimorando a tese firmada na referida súmula 47, a TNU desenvolveu, no tema 177, parâmetros relativos à reabilitação profissional de forma que:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, é devido o benefício por incapacidade sempre que comprovada a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, seja ela de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente).
O conjunto probatório dos autos revela que o(a) autor(a) permaneceu, desde 2018, em gozo de benefícios por incapacidade decorrentes da mesma condição incapacitante, sem que haja nos autos qualquer elemento robusto que comprove a recuperação da sua capacidade laboral até a cessação ocorrida em agosto de 2021.
Não é razoável admitir que, após vários anos de incapacidade laboral em virtude do mesmo quadro clínico, o(a) segurado(a) tenha se recuperado completamente em agosto de 2021, para, logo em seguida — menos de seis meses depois —, apresentar novamente agravamento do quadro, culminando no reconhecimento pericial da atual incapacidade desde fevereiro de 2025.
Diante da ausência de elementos concretos que indiquem melhora clínica relevante no período da cessação, e considerando o histórico prolongado de incapacidade do autor, impõe-se concluir pela continuidade da incapacidade laboral desde a cessação administrativa, não se podendo penalizar o segurado pela dúvida técnica gerada pela ausência de esclarecimento específico no laudo.
Tal entendimento encontra respaldo nos princípios que regem o Direito Previdenciário, especialmente os princípios da proteção social, da dignidade da pessoa humana e da interpretação mais favorável ao segurado, norteadores da aplicação da legislação previdenciária.
Reconhecida a manutenção da incapacidade, é de rigor determinar a restauração do benefício desde a data da cessação indevida, em agosto de 2021, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.