Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003439-19.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: GUARACY RIBEIRO PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH MOURA DA CONCEICAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pleiteia a cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, em que foi reconhecido o direito à percepção das gratificações de atividades GDATEM, GDPGTAS e GDPGPE.
A União Federal pugnou pelo reconhecimento da prescrição sobre a gratificação GDPGTAS (evento 40, IMPUGNACAO1).
A parte autora se manifestou pela rejeição da impugnação (evento 47, REPLICA1).
Decido.
A prescrição das pretensões em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo específico de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942. O mesmo prazo extintivo também é aplicável ao direito de liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ocorreu em 14/11/2013, no que concerne à GDPGTAS. Portanto, a prescrição ocorreu em 14/11/2018. Como a presente execução foi ajuizada em 19/03/2024, não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cabe reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por FANI FREDERICO, tendo por objeto sentença que extinguiu parcialmente o processo, apenas "quanto à rubrica GDPGTAS, devendo a execução prosseguir tão somente em relação à GDPGPE" [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS)].
2) No que diz respeito à prescrição, relativamente à gratificação GDPGTAS, correta a sentença, considerando-se que o lapso temporal entre 14/11/2013 e 28/11/2023 sobejou cinco anos, caracterizando a prescrição. Cumpre observar que o próprio Sindicato autor da ação coletiva requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, e assim se fez, sem oposição dos litigantes, enquanto a ação coletiva ainda tramitava nos Tribunais Superiores apenas em relação à GDPGPE e à GDATEM. Precedentes desta e. 6.a Turma Especializada.
3) Quanto à afirmação de que o título executivo teria contemplado a gratificação GDATEM, observa-se que a parte recorrente não apresenta qualquer argumentação, de modo que, à luz do título executivo, subsiste a sentença guerreada, ao sinalar que "Em Juízo de retratação exercido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse tão somente o pagamento da GDPGPE, vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE (evento 1, título judicial 6, fls. 55). Nessa trilha, o título judicial não contemplou o pagamento da GDATEM."
4) Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 16:37:26)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.[...]
II-Hipótese em que foi proposta execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, nos quais o Autor vindicava a incorporação e pagamento das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, tendo o exequente afirmado, expressamente, em sua exordial, que "nestes autos a parte vai buscar as diferenças da gratificação GDPGTAS, renunciando direito a GDPGPE". III. O prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, eis que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre observar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos. IV. Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. In casu, houve a devida intimação do Acórdão proferido na Ação Coletiva de origem, sendo certo que a publicação feita no ano de 2016 refere-se somente à certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 14/11/2013, em nada alterando o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. V. Correta a sentença ao afirmar que nos autos da ação coletiva "o próprio sindicato-autor requereu a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido referente à GDPGTAS, o que fora deferido pela 5ª Turma Especializada do E. TRF2 ao constatar que o acórdão proferido não havia alterado a sentença em relação à GDPGTAS e que a UNIÃO não havia interposto Recurso especial e/ou Extraordinário. Assim sendo, foi certificado que os acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 (numeração física dos autos da apelação) transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013".
VI. Em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, objeto da presente execução, e o ajuizamento da presente ação (22/11/2023), sem que o Exequente tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, a pretensão executiva encontra-se manifestamente fulminada pela prescrição.[...]
(TRF2, Apelação Cível, 5121026-02.2023.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 10/02/2025, DJe 18/02/2025)
Quanto ao fato de o instituidor da pensão ter falecido em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato, por si só, não torna o demandante parte ilegítima, pois, com o falecimento do servidor, os sucessores e pensionistas passam a ser beneficiários da pensão.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando um recurso especial for selecionado como representativo de controvérsia, sendo candidato à afetação à sistemática dos repetitivos, mas ainda não estiver tramitando sob esse rito, não há fundamento jurídico para suspender processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido d e que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.096/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SUCESSORES DE FALECIDOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de crédito referente à incorporação e pagamento retroativo do reajuste vencimental de 3, 17%, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880/94, em favor dos ex-servidores vinculados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais. Referida decisão indeferiu requerimento da União à identificação dos favorecidos pelo título judicial. No Tribunal a quo, após oposição de embargos de declaração, manteve a decisão. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
III - A Corte Regional concluiu que "[o] título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença", motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.097.821/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
II - Intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que junte aos autos os cálculos que noticia no parecer técnico do evento 56, ANEXO2, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Atendido o item II, vista à exequente.
IV - Após, venham os autos conclusos.