Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002226-17.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: LEANDRO SOARES
ADVOGADO(A): HELIO ELIAS DA CRUZ (OAB RJ224924)
ADVOGADO(A): JEISSON CARLOS LEAL ALVES RIBEIRO (OAB RJ225694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LEANDRO SOARES em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO objetivando tutela de urgência para permanecer no certame com sua inclusão imediata no curso de formação, que terá início em 31/03/2025 e término em 04/05/2025, bem como para que a Fundação Cesgranrio apresente a motivação detalhada e específica dos indeferimentos dos recursos administrativos, justificando as razões pelas quais as questões impugnadas não foram anuladas.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida e a condenação das Rés a anularem as questões nº 16, 19, 38 e 39 da prova de conhecimentos específicos (gabarito nº 2, turno da tarde), atribuindo a respectiva pontuação à nota do Autor.
Contestação da UNIÃO no evento 10.1. Em suma argui, em preliminar, o não cabimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência, ressaltando que o benefício pode ser concedido de forma parcial (art. 98, §1º, CPC) e que a aferição deve ocorrer no caso concreto, afastado critério meramente objetivo de renda.
No mérito, a União sustenta que a execução do CNU (elaboração/correção das provas, aplicação e análise de recursos) é de responsabilidade da Fundação Cesgranrio, conforme edital.
Afirma que havia via administrativa para impugnação: recursos contra questões/gabaritos em 20 e 21/08/2024 e revisão de notas da discursiva em 08 e 09/10/2024;
Expõe que o edital é a lei do concurso, com presunção de legitimidade, impondo observância aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório;
Assevera que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação e correção das provas, limitando-se ao controle de legalidade e à eventual verificação de compatibilidade das questões com o edital (jurisprudência STF/STJ – Tema 485); que acolher pedidos individuais de anulação acarretaria quebra da isonomia e risco ao cronograma do certame.
Réplica no evento 11.1.
União informa que não tem provas a produzir 19.1.
Contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO no evento 29.2. Defende a improcedência integral dos pedidos, argumentando que a atuação da banca observou rigorosamente os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e isonomia, sendo o edital a lei do concurso
Diz que os critérios de elaboração, correção e julgamento das provas inserem-se na esfera de discricionariedade administrativa, cabendo ao Judiciário apenas verificar eventual ilegalidade manifesta, o que não se configurou no caso concreto (STF, Tema 485);que a pretensão do autor traduz-se em tentativa de revisão de seu desempenho individual, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STF e STJ;
Afirma inexiste obrigação de divulgação de fundamentação para o indeferimento de recursos administrativos, conforme previsão expressa do edital (subitem 9.1.3) e entendimento já validado em ação civil pública;
Assevera que não há necessidade de pormenorização exaustiva do conteúdo programático no edital, bastando a previsão geral do tema (precedentes do STJ); que todos os atos praticados encontram-se amparados pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Réplica no evento 35.1.
Decido
Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias.