Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010507-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELADO: GERALDO LUIS CALDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEANNE D ARC FERRAZ MAGLIANO (OAB SP162293)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE ADIs E RE EM TRÂMITE NO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE CONSOLIDADA ANTES DA EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado com base em 100% do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei nº 8.213/1991, bem como condenou ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER até a implantação, rejeitando pedido de suspensão do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Recurso Extraordinário nº 1.400.392/SC e do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS (Tema 318 da TNU), ambos sobrestados aguardando o julgamento das ADIs relativas à EC nº 103/2019; e (ii) estabelecer se a aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras de cálculo da EC nº 103/2019 ou as regras anteriores, notadamente o art. 44 da Lei nº 8.213/1991, considerando que a incapacidade do autor se consolidou antes da Reforma Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão processual somente se opera quando houver determinação expressa de tribunal competente, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, sendo insuficiente a mera existência de ADIs ou recursos sobrestados sem ordem de paralisação geral.
4. A inexistência de decisão do STF ou de tribunal superior suspendendo nacionalmente os processos impede o sobrestamento, prevalecendo o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
5. O regime jurídico aplicável ao benefício por incapacidade é definido pelo momento de ocorrência da incapacidade, conforme o princípio do tempus regit actum.
6. A incapacidade total e permanente do segurado decorre de doença grave (ELA) diagnosticada em 2015, com concessão de auxílio por incapacidade temporária em 09/06/2019, caracterizando a consolidação da incapacidade antes da EC nº 103/2019.
7. A conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma não afasta o direito adquirido ao cálculo mais favorável da legislação anterior, uma vez que a incapacidade já era definitiva antes da nova sistemática.
8. A aplicação retroativa da EC nº 103/2019 reduziria indevidamente o valor do benefício e configuraria enriquecimento sem causa da autarquia (CC, art. 884), contrariando a proteção social assegurada pelo art. 194 da CF.
9. O art. 44 da Lei nº 8.213/1991, vigente ao tempo da consolidação da incapacidade, garante renda mensal de 100% do salário de benefício, devendo ser aplicado para preservar a coerência entre o auxílio concedido e a aposentadoria dele decorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A suspensão do processo somente é cabível quando houver determinação expressa do STF ou tribunal superior em recurso repetitivo, sendo insuficiente o mero sobrestamento de ADIs ou recursos correlatos.
2 O regime jurídico aplicável ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é aquele vigente ao tempo da consolidação da incapacidade, ainda que a concessão formal do benefício ocorra posteriormente.
3 A conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido antes da EC nº 103/2019 em aposentadoria por incapacidade permanente não autoriza a aplicação das regras menos favoráveis da reforma, impondo-se a aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 194; CC, art. 884; Lei nº 8.213/1991, art. 44; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.400.392/SC (sobrestado); PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS (Tema 318/TNU); ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 (STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, e, diante da sucumbência recursal do Apelante, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.