Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002414-62.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: POP LAISER ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660)
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)
EXECUTADO: INALTO SERGIO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660)
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de pedido dos executados nos Eventos 84/85 da desconstituição/cancelamento da arrematação em razão do pagamento do débito, posteriormente à assinatura do auto de arrematação.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 88 informa que o réu regularizou o contrato objeto da ação, após o ajuizamento, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No Evento 90, o Arrematante não se opôs ao cancelamento da Arrematação, requerendo a devolução dos valores integralmente pagos.
É o breve relatório. DECIDO.
II - A assinatura do Auto de Arrematação é o ato processual que torna definitiva a arrematação realizada no leilão, cujo desfazimento deve ser requerido pelo interessado no prazo de dez dias do seu aperfeiçoamento (art. 903 do CPC).
Ocorre que o Auto de Arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do Juízo, e não do Leiloeiro. Portanto, tal impeditivo não se sucedeu no presente caso pela ausência de lavratura do documento judicial.
Acresça-se ainda que os executados, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o Arrematante concordam com o cancelamento da arrematação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de CANCELAMENTO da ARREMATAÇÃO em razão do pagamento do débito e da concordância de todas as partes.
Considero que os responsáveis pelas despesas processuais são, em primeiro lugar, a Executada, por deixar de pagar a dívida contraída e dar aso à instauração do presente processo.
Em segundo, à própria CEF, porquanto foi a requerente dos pedidos que causaram prejuízo a terceiro de boa-fé, sendo que foi intimada da arrematação e deveria ter abatido o valor da dívida principal antes de celebrar o acordo.
III - Oficie-se a Agência da CEF para proceder à transferência do valor depositado na conta judicial aberta à disposição deste Juízo (evento 59- COMP1) para a conta fornecida pela parte arrematante (evento 90 - Banco: Itau - Agência: 9390 - Conta: 01388-7 - Chave PIX: 114.727.287-50), comprovando, posteriormente, nos autos.
Intime-se a parte Executada para depositar nos presentes autos as taxas processuais e a comissão do leiloeiro nos valores atualizados, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD.
Não cumprida a ordem e ineficaz o bloqueio de SISBAJUD, intime-se a CEF para efetuar o pagamento dos valores atualizados.