Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003990-69.2019.4.02.5006/ES
APELANTE: LUCI MESQUITA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCI MESQUITA GOMES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 29.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 18.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. pensão por morte. PRETENSÃO DE REVISÃO com base na equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, com o restabelecimento do poder aquisitivo expresso em números de salários-mínimos. não cabimento. ausência de omissão ou incongruência no julgamento da demanda. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua pensão por morte com base na equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, com o restabelecimento do poder aquisitivo expresso em números de salários-mínimos que a pensão tinha na data de sua concessão. Ademais, a sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a aplicar ao benefício da autora o reajuste do IPC de janeiro de 1989, na margem de 70,28%, no teor do Decreto-lei 2.284/86 e Lei nº 7.730/89, bem como do IPC de março e de abril de 1990 na margem de 84,32% e 44,80%, respectivamente no teor da Lei nº 8.024/90.
2. Em razões de apelação, a autora alega que a sentença não abordou sobre o direito à revisão da aposentadoria do instituidor com base no art. 58 do ADCT, com reflexos na pensão por morte, tendo, muito pelo contrário, abordado matéria alheia à demanda, qual seja: uma suposta aplicação de índice distinto ao INPC. Ao fim, a apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o correto julgamento dos pedidos contidos na inicial. Alternativamente, caso entenda que a causa se encontra madura para julgamento, que seja dado provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos e condenar o réu em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou incongruência da sentença no julgamento dos pedidos deduzidos na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Compulsando a exordial, verifica-se que a autora deduziu os seguintes pedidos: a) revisão de sua pensão por morte com base na equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, com o restabelecimento do poder aquisitivo expresso em números de salários-mínimos que o benefício tinha na data de sua concessão; e b) condenação do INSS a aplicar à pensão o reajuste do IPC de janeiro de 1989, na margem de 70,28%, no teor do Decreto-lei 2.284/86 e Lei nº 7.730/89, bem como do IPC de março e de abril de 1990 na margem de 84,32% e 44,80%, respectivamente no teor da Lei nº 8.024/90.
5. Atendo-se aos pedidos veiculados na exordial, o Juízo a quo julgou a demanda em sua integralidade, não havendo que se falar em omissão ou em incongruência entre a lide proposta e o provimento judicial terminativo de primeira instância.
6. Muito embora a autora alegue, em apelação, que a demanda versa sobre o direito à revisão da aposentadoria do instituidor com base no art. 58 do ADCT, com reflexos na sua pensão por morte, tal pretensão não foi veiculada dentre os pedidos da exordial, sendo alheia ao objeto da ação.
7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que "o pedido inicial delimita o alcance da prestação jurisdicional e define o campo em que a defesa da ré deverá se fazer, evitando surpresa no curso da lide pela discussão de matéria alheia àquela sobre a qual o autor buscou a intervenção do Poder Judiciário" (REsp nº 59.738/SP, J. 10/10/2000).
8. Não é possível alterar o objeto da demanda com a revisão da aposentadoria do instituidor com base no art. 58 do ADCT, com reflexos na pensão por morte da autora, visto que tal lógica importaria em inovação do pedido, em clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à medida em que o INSS se defendeu da revisão do benefício da autora com base na equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, com o restabelecimento do poder aquisitivo expresso em números de salários-mínimos que a pensão tinha na data de sua concessão.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
11. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 58 do ADCT; art. 201, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 219.880/RJ; STJ, REsp nº 59.738/SP; STJ, Tema nº 1.059.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 322, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que é imprescindível interpretação lógico-sistemática da petição inicial em detrimento do formalismo exacerbado; ii) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre absteve-se de enfrentar o argumento central da Recorrente, qual seja, o reconhecimento, pelo próprio INSS, do direito à revisão do benefício originário com base em 9,060 salários mínimos; iii) a existência de divergência jurisprudencial acerca do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em se pronunciar sobre o argumento central da Recorrente, qual seja, o reconhecimento, pelo próprio INSS, do direito à revisão do benefício originário com base em 9,060 salários mínimos.
Isto porque a 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
Inicialmente, é importante delimitar o objeto da ação, já que a autora aduz que a sentença aborda matéria alheia aos pedidos propostos na inicial (processo 5003990-69.2019.4.02.5006/ES, evento 1, INIC1).
Assim, faz-se necessária a transcrição, ipsis litteris, dos pedidos da exordial:
"(...)
c) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido inicial a fim de:
c.1) condenar a Autarquia ré ao pagamento do benefício da parte Autora pela equivalência salarial prevista no artigo 58 do A.D.C.T., com o restabelecimento do poder aquisitivo expresso em números de salários mínimos que tinham na data de sua concessão;
c.2) Condenar a Autarquia ré a aplicar ao benefício da parte Autora a correção do IPC de janeiro de 1989, na margem de 70,28%, no teor do Decreto-lei 2.284/86 e Lei nº 7.730/89, bem como o IPC de março e abril de 1990 na margem de 84,32% e 44,80%, respectivamente no setor da Lei nº 8.024/90, bem como seguir estritamente os reajustes legais desde a concessão até a data do cumprimento da obrigação, reconhecendo o direito à Renda Real Reajustada, não desprezando, para fins de reajuste, o valor que superar o teto do RGPS, conforme cálculos anexos;
c.3) condenar o INSS ao pagamento de todos os valores em atraso da diferença apurada (respeitada a prescrição quinquenal), com juros e correção monetária, até a data da efetiva concessão e implantação do pagamento no valor correto, nos termos dos pedidos aqui pleiteados;
c.4) que incida na eventual diferença apurada em favor da parte autora, correção monetária e juros de mora, na forma do Tema de Repercussão Geral n° 810 do STF;
(...)"
Conforme resta expresso, a autora pede a condenação do INSS ao pagamento do seu benefício previdenciário pela equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, com o restabelecimento do poder aquisitivo expresso em números de salários-mínimos que tinha na data de sua concessão.
Ademais, a demandante pede a condenação do INSS a aplicar ao benefício da autora o reajuste do IPC de janeiro de 1989, na margem de 70,28%, no teor do Decreto-lei 2.284/86 e Lei nº 7.730/89, bem como do IPC de março e de abril de 1990 na margem de 84,32% e 44,80%, respectivamente nos termos da Lei nº 8.024/90.
Compulsando a sentença ora atacada, verifica-se que o Juízo a quo se ateve aos pedidos veiculados na inicial, senão vejamos:
Quanto ao pedido de pagamento do benefício previdenciário da autora pela equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, o Juízo a quo entendeu que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradas vezes, que os índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real, são aqueles fixados em lei, nos termos do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal (Recurso Extraordinário 219.880/RJ).
Ainda segundo o entendimento do Douto Magistrado, é defeso ao Judiciário, que não exerce função legislativa, utilizar índices de reajustamento dos benefícios previdenciários sem qualquer previsão legal.
Desta feita, considerando que a pensão por morte da autora foi concedida em 13/01/2010, não há que se falar em restabelecimento do poder aquisitivo, expresso em números de salários-mínimos, que a pensão tinha na data de sua concessão, pois este é um critério de reajuste instituído pelo art.58 do ADCT e vigorou de 05/10/1988 a dezembro de 1991.
Em conclusão, segundo restou consignado na sentença, o índice de reajustamento da pensão por morte é o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, em atenção à data de concessão do benefício previdenciário.
Por sua vez, quanto ao pedido de condenação do INSS a aplicar ao benefício da autora o reajuste do IPC de janeiro de 1989, na margem de 70,28%, e do IPC de março e de abril de 1990 na margem de 84,32% e 44,80%, o Juízo a quo entendeu que os segurados não têm direito à incorporação de expurgos inflacionários em seus benefícios previdenciários, segundo a jurisprudência do STJ. Portanto, na forma da sentença, os índices inflacionários apontados na petição inicial não têm incidência para os fins almejados pela parte autora.
Ou seja, atendo-se aos pedidos veiculados na exordial, o Juízo a quo julgou a demanda em sua integralidade, não havendo que se falar em omissão ou em incongruência entre a lide proposta e o provimento judicial terminativo de primeira instância.
Muito embora a autora alegue, em apelação, que a demanda versa sobre o direito à revisão da aposentadoria do instituidor (NB 46/075.709.475-9) com base no art. 58 do ADCT, com reflexos na pensão por morte (NB 21/100.341.316-9 / DIB 13/01/2010), tal pretensão não foi veiculada dentre os pedidos da exordial, sendo alheia ao objeto da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
Quanto à alegação de violação ao artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, visualiza-se que o recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Como visto anteriormente, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a necessidade de analisar a postulação da parte autora de forma lógico-sistemática, consequência decorrente da ausência da abordagem dessa temática pela recorrente em suas razões recursais, que se restringiu a argumentar que a sentença não exprimiu sequer 1 uma linha a respeito da tese central posta na exordial.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca de tais questões.
Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), essas últimas por analogia.
De mais a mais, uma vez que não houve sequer oposição de embargos de declaração, resta inviabilizada a alegação de prequestionamento ficto. Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Precedente: AgInt no AREsp 2761242/SP. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJEN 26/05/2025.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.