Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5073423-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
A Caixa Econômica Federal propõe Ação Monitória em face de:
METROMIX FAST FOOD LTDA, CPF/CNPJ: 27676185000105, Endereço: AV ANTONIO GALLOTI ADVOGADO, 460 LJ206, Bairro: JACAREPAGUA, Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ, CEP:22775-029 Endereço Eletrônico: DESCONHECIDO;
FERNANDO JOSE NASCIMENTO BACHUR, CPF/CNPJ: 09006615773, Nacionalidade BRASILEIRA, estado civil NAO INFORMADO Endereço: R CORONEL AVIADOR ANTONIO ARTHUR BRAGA, 50 B2 A 104, Bairro: BARRA DA TIJUCA, Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ, CEP:22793105 Endereço Eletrônico: DESCONHECIDO;
MARCO AURELIO NASCIMENTO BACHUR, CPF/CNPJ: 08489225737, Nacionalidade BRASILEIRA, estado civil NAO INFORMADO Endereço: R PAULO SANTOS,105, Bairro: BARRA DA TIJUCA,Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ, CEP:22793102 Endereço Eletrônico: DESCONHECIDO.
Aduziu que a empresa requerida, que emitiu, em favor da autora, a(s) Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB, no(s) valor(es) mencionado(s) na(s) aludida(s) Cédula(s) (docs. anexos)., Contrato: 0009925189909919.
Parte corré, coobrigada, compareceu na(s) referida(s) Cédula(s) na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios, como estipulado na(s) Cédula(s).O(s) requerido(s) não cumpriu(ram) com suas obrigações, restando inadimplida(s) a(s) Cédula(s) de Crédito emitida(s), como se observa da documentação em anexo, sendo que a atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes.
Segundo um juízo de cognição superficial e sumária, os documentos que instruem a petição inicial são hábeis a indicar a provável existência do crédito postulado e do seu valor.
Determino a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 194.803,97 (Cento e noventa e quatro mil e oitocentos e tres reais e noventa e sete centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato
Nos termos do art.701, do CPC, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) mediante expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da ação, a título de honorários, com a ciência de que o pagamento no referido prazo a(s) isentará de custas (CPC, art. 701, §1º).
Ressalte-se que o mandado de pagamento expedido terá também
finalidade citatória, devendo constar a informação de que a(s) parte(s) ré(s), querendo, poderá(ão) opor, nos próprios autos, embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do juízo (CPC, art. 702), cientificando (s) também de que as intimações dos próximos atos dar-se-ão por meio de publicação no DJe, independentemente da constituição de advogado, conforme art. 346 do CPC, exceto se de forma diversa a lei assim determinar.
Se não realizado o pagamento, não oferecidos os embargos, ou não
localizadas todas as partes rés, retornem os autos conclusos.