Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006188-17.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEXANDRE MAGALHAES COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: CAROLINA PEREIRA COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: GABRIELA PEREIRA COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: EUNICE MARTINS COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: GILSON MAGALHAES COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: JOAO PAULO PEREIRA COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: SUELI FATIMA PEREIRA COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 10.3), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DNIT. DECRETO 20.910/32. FALECIMENTO DA PARTE. AJUIZADA A EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERROMPIDA E NÃO CONSUMADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Busca-se a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, atuando em legitimação extraordinária, em que a UNIÃO foi condenada a estender aos substituídos todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05. A ação coletiva de conhecimento transitou em julgado em 24/02/2010.
2. Cinge-se a controvérsia à questão da prescrição para habilitação dos sucessores e cumprimento da sentença exequenda.
3. Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
4. O ajuizamento da execução coletiva por substituto processual é causa interruptiva para a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a partir do último ato processual da causa interruptiva, e beneficia os sucessores do servidor falecido.
5. Ainda que tenha ocorrido o óbito do beneficiário do título antes de iniciada a execução coletiva, o Sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do falecido. Precedentes da Corte Superior.
6. O prazo prescricional ficou interrompido até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000, em 05/09/2018. Precedentes desta Corte Federal.
7. A presente ação executória foi proposta em 05/02/2021, portanto, a menos de dois anos e meio do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000/DF, ocorrido em 05/09/2018. Assim, sob essa perspectiva, resta afastada a prescrição da pretensão executória.
8. Apelação provida.
Contrarrazões no evento 52.1.
É o relatório. Decido.
A matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 1801615/SP e REsp 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1033, onde se discute a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Assim, tendo em vista que a matéria ora discutida foi afetada como de caráter repetitivo e havendo decisão expressa da Corte Superior, determinando a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC