Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028651-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: EUNICE ROSA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”, sob fundamento de que não cabe a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A sentença também impôs condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. A apelante alegou a existência de sobrestamento do Tema 1.102 do STF, postulando a suspensão do feito e posterior revisão do cálculo da RMI conforme a regra definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da tese da “revisão da vida toda”, mesmo após o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 pelo STF; (ii) determinar se é válida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios diante da modulação de efeitos promovida pelo STF em 10.04.2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso interposto como inominado foi recebido como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de erro grosseiro e má-fé, e do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
4. A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada com o julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e determinou sua aplicação obrigatória, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado.
5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento posterior de embargos de declaração nas referidas ADIs, modulou os efeitos da decisão para proteger segurados quanto à irrepetibilidade de valores recebidos e afastar a imposição de custas, honorários e despesas processuais para ações em curso até 05.04.2024.
6. Inexiste fundamento para o sobrestamento do feito, uma vez que o STF reconheceu a prevalência e eficácia vinculante do julgamento das ADIs sobre o Tema 1.102, já que este ainda não havia transitado em julgado.
7. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser afastada, de ofício, nos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido, com reforma parcial, de ofício, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese do Tema 1.102, reafirmando a constitucionalidade e a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2. A denominada “revisão da vida toda” não é juridicamente possível, mesmo quando a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 for mais vantajosa ao segurado.
3. É indevida a imposição de custas e honorários advocatícios a segurados que ajuizaram ação sobre o tema antes de 05.04.2024, nos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.009; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110, ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111, ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.