Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089200-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: OLGA REGINA ALBERTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)
ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF PELAS ADIS 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO VINCULANTE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário mediante aplicação da regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994. A sentença também impôs à parte autora o pagamento de honorários e despesas processuais, com observância da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste o direito à denominada “revisão da vida toda” com base no Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é válida a condenação da parte autora nas despesas processuais, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou interpretação vinculante, segundo a qual o dispositivo deve ser observado de forma cogente, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável ao segurado.
4. Nos embargos de declaração julgados em 30.09.2024, o STF esclareceu que o entendimento firmado nas ADIs superou a tese do Tema 1.102, pois a repercussão geral ainda não havia transitado em julgado.
5. Em novo julgamento em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão das ADIs, afastando a repetibilidade dos valores recebidos até 05.04.2024 e a condenação em honorários, custas e perícias nos processos pendentes até essa data, como o dos autos.
6. A alegação de sobrestamento com base no Tema 1.102 não subsiste, pois foi superada pelas decisões nas ADIs, conforme reconhecido pelo STF em diversas Reclamações (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143).
7. A parte autora, aposentada em 18.09.2015, encontra-se abrangida pela obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sendo indevida a revisão pleiteada.
8. À luz da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a exclusão da condenação da autora nas despesas processuais e na verba honorária, devendo a sentença ser reformada de ofício nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença de ofício.
Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2. O segurado do INSS não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando enquadrado na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
3. É indevida a condenação do segurado ao pagamento de custas, honorários e perícias em ações pendentes até 05.04.2024 que discutem a revisão da vida toda, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 6º e 98, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED e ADI nº 2.111 ED, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.110 ED-ED e ADI nº 2.111 ED-ED, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais e da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.