Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096931-39.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: SANDRA SOARES GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELAS ADIs 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na tese da "revisão da vida toda", condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte apelante requereu a suspensão do processo até a decisão definitiva do Tema 1.102/STF, ou alternativamente, a suspensão do feito em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a revisão da vida toda diante da superação do Tema 1.102 pelas ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 21.03.2024, pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
4. Em 30.09.2024, nos embargos de declaração das ADIs 2.110 e 2.111, o STF reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), por ausência de trânsito em julgado até então.
5. No julgamento dos embargos em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando os valores percebidos até 05.04.2024 e afastando a cobrança de custas, honorários sucumbenciais e perícias contábeis dos segurados com ações pendentes até essa data.
6. A jurisprudência do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) reconheceu a legitimidade do prosseguimento das ações judiciais com base nas ADIs 2.110 e 2.111, mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102.
7. Diante da orientação vinculante do STF, deve-se negar provimento ao pedido de revisão com base na regra definitiva, sendo inaplicável a tese da revisão da vida toda à hipótese da autora.
8. Em virtude da modulação dos efeitos decidida pelo STF, deve-se, de ofício, afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme diretriz da decisão proferida em 10.04.2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento:
1. A superação do Tema 1.102 pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF afasta a possibilidade de aplicação da "revisão da vida toda" aos segurados do INSS.
2. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser aplicado de forma cogente, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável.
3. É indevida a condenação ao pagamento de custas, honorários e perícias aos autores de ações pendentes até 05.04.2024, conforme modulação dos efeitos promovida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, j. 21.03.2024 e embargos j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.