Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010687-79.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: SYNTHIA APARECIDA VIANA
ADVOGADO(A): JHONATHAN BATISTA EBANI (OAB ES033687)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença do evento 27, DOC1 julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à liberação do saldo positivo indevidamente bloqueado da conta poupança nº 000851929537-0, agência 3132, de titularidade da autora SYNTHIA APARECIDA VIANA e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais, bem como à obrigação de fazer, consistente na reativação da referida conta, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 27, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) DETERMINAR, em sede de tutela de urgência e como obrigação de fazer, que a Caixa Econômica Federal – CEF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à REATIVAÇÃO e desbloqueio da conta poupança nº 000851929537-0, agência 3132, de titularidade da autora SYNTHIA APARECIDA VIANA, diante da ausência de comprovação do encerramento por solicitação da parte autora.
2) DETERMINAR que a CEF apure e libere em favor da autora eventual saldo positivo indevidamente bloqueado, especialmente verbas de natureza alimentar ou outros créditos legítimos que não estejam relacionados à transação de R$ 3.800,00 objeto da notificação por fraude, observando-se o princípio da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor.
3) CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$1.011,40 (danos morais) na conta judicial nº 3030.005.86404766-8 - evento 36, DOC2.
No evento 37, DOC1, a CEF veio aos autos comprovar o cumprimento de obrigação da fazer - liberação do saldo da conta e sua disposnibilização junto à conta poupança nº 3880.1288.721460923-2, de mesma titularidade e com movimentações ativas - e informar a impossbilidade de reativação da conta originária, porém disponibilizando a abertura de nova conta da mesma espécie à autora - evento 37, DOC2, evento 37, DOC3, evento 37, DOC4 e evento 37, DOC5.
No evento 38, DOC1, a parte autora requereu o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade, informada no evento 33, DOC1.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação (obrigação de pagar e obrigação de fazer), no prazo de 10 (dez) dias (art. 906 e 818, ambos do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404766-8 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Santander
Agência nº 2552
Conta nº 01002391-8
Titularidade: SYNTHIA APARECIDA VIANA, CPF: 097.797.387-54
Ref.: danos morais
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.