Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002536-23.2020.4.02.5005/ES
REQUERENTE: HELDER PEIXINHO
ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)
REQUERENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARCUS MORTAGO (OAB SP316848)
ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB SP453178)
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a expedição dos alvarás, sendo o valor principal em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS e o valor referente aos honorários contratuais em favor do patrono da parte autora.
No que concerne à retenção de imposto, a Cessionária PRECATO informa que "o montante a ser recebido em decorrência do precatório indicado constitui rendimento isento ou não tributável, nos termos da Instrução Normativa 1585/15 da Receita Federal do Brasil":
Art. 14. São isentos do imposto sobre a renda: I - Os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;
Ressalte-se, porém, que a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 dispõe que:
Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
[...]
Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
[...]
Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.
Assim, entendo que a cessão do crédito não altera a natureza do crédito, devendo, portanto, ser respeitadas as alíquotas de dedução de imposto de renda e eventuais outros tributos, em nome do credor originário, quando da liberação do valor.
Ademais, o art. 32 da mesma resolução dispões que:
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Cadastre-se os alvarás, consignando, na ordem de liberação em relação ao valor principal, que o crédito é oriundo do precatório de evento 130, DEMTRANSF1.
Após as expedições e envio ao banco, com as comunicações de praxe, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com baixa.