Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019900-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ANTONIO FERNANDO CARNEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB PR092810)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria com base na tese da "revisão da vida toda", e o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O apelante sustenta a necessidade de suspensão do processo até a conclusão definitiva do Tema 1.102 pelo STF, ou, alternativamente, suspensão no âmbito recursal em virtude da pendência de embargos de declaração na ADI 2.111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e determinou sua aplicação obrigatória, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 aos segurados submetidos à regra de transição, ainda que mais benéfica.
4. A tese fixada no Tema 1.102 foi superada por decisão posterior e mais abrangente nas ADIs, que prevalece por força de sua eficácia vinculante e erga omnes, afastando a necessidade de suspensão de processos com base em eventual pendência de embargos de declaração no RE 1.276.977.
5. A jurisprudência do STF, consubstanciada nas Reclamações 75.608 e 76.143, reconhece a legitimidade do prosseguimento das ações de “revisão da vida toda”, mesmo sem o trânsito em julgado do Tema 1.102, diante da autoridade das decisões em controle concentrado de constitucionalidade.
6. A modulação dos efeitos determinada pelo STF nos embargos de declaração das ADIs 2.110 e 2.111 isenta os segurados que ajuizaram ações até 05.04.2024 do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, para afastar tais condenações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. A superação do Tema 1.102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 afasta a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2. As decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, por sua eficácia vinculante e erga omnes, autorizam o prosseguimento das ações e afastam a necessidade de suspensão do processo.
3. Os segurados que ajuizaram ações sobre “revisão da vida toda” até 05.04.2024 estão isentos do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111/DF ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76.143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.