Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007340-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MIRIAN DOS SANTOS MALLET (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS SEGURADOS ALCANÇADOS PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARA AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada do Regime Geral de Previdência Social objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 — denominada “revisão da vida toda” — em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A sentença julgou improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado abrangido pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável; e (ii) estabelecer se a parte autora deve ser isenta do pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais diante da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111 em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afirmando que sua aplicação é obrigatória, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 pelos segurados alcançados pela norma de transição, ainda que mais favorável.
4. Nos embargos de declaração opostos nas referidas ADIs, julgados em 30.09.2024, a Corte Suprema assentou expressamente que o julgamento das ações diretas superou a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), a qual não havia transitado em julgado.
5. Em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão nas ADIs 2.110 e 2.111 para preservar os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, bem como para afastar a imposição de custas, honorários e despesas periciais aos autores de ações pendentes até essa data, não sendo cabível a restituição de valores eventualmente pagos.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio de decisões recentes nas Rcl 75608 e Rcl 76143, que não subsiste mais o sobrestamento de ações fundado no Tema 1.102, diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas nas ADIs.
7. Constatado que a parte autora, aposentada em 31.12.2015, se enquadra na hipótese regida pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, é inviável a aplicação da regra definitiva para revisão do benefício.
8. Diante da modulação de efeitos promovida pelo STF, impõe-se, de ofício, a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, para isentar a parte autora das despesas processuais.
Tese de julgamento:
1. O segurado do INSS que se enquadra na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
2. As decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 superam a tese firmada no Tema 1.102 do STF, restaurando o entendimento consolidado desde o ano 2000.
3. A modulação de efeitos das ADIs 2.110 e 2.111 afasta a repetição de valores recebidos até 05.04.2024 e isenta os autores de ações pendentes até essa data do pagamento de custas, honorários e despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.110 ED e ADI 2.111 ED, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.110 ED-seg. e ADI 2.111 ED-seg., Tribunal Pleno, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.