Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5033511-69.2022.4.02.5001/ES
APELANTE: ANALIA LEITE BOTTECCHIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANALIA LEITE BOTTECCHIA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 36.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 24.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na readequação da renda mensal em virtude dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A parte autora alega que seu benefício, concedido sob a égide da legislação anterior à Constituição Federal de 1988, estaria limitado ao teto previdenciário e que, por isso, faria jus à revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a readequação do valor do benefício, com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, a benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988; (ii) verificar se o benefício da parte autora efetivamente sofreu limitação ao teto previdenciário na ocasião de sua concessão ou no curso de sua manutenção, condição necessária para o deferimento do pedido revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se às relações jurídicas de trato sucessivo mantidas entre segurados e o INSS a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Tema 1005 daquela Corte, incidindo apenas sobre as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quando não negado o próprio fundo de direito.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76), fixou entendimento de que é possível a readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, independentemente da data de início do benefício, desde que tenha havido, na concessão ou na manutenção, limitação ao teto previdenciário.
5. A jurisprudência do TRF2, bem como a orientação da TNU, firmaram-se no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, não é cabível a revisão com base nas majorações dos tetos constitucionais, quando a limitação observada decorreu da aplicação dos elementos internos de cálculo — menor valor-teto e maior valor-teto — próprios do regime anterior, e não de limitação ao teto de pagamento.
6. No caso concreto, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Tribunal, não houve, na concessão ou na manutenção do benefício da parte autora, limitação ao teto previdenciário vigente, tampouco foram identificadas diferenças a serem pagas.
7. Não prospera, portanto, a pretensão revisional da parte apelante, uma vez que não se verifica preenchido o requisito indispensável da efetiva limitação do benefício ao teto previdenciário, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida.
8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento da apelação, fixando-se o acréscimo em 1% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A readequação do valor de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento nos tetos majorados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, exige a comprovação de que houve efetiva limitação ao teto previdenciário na concessão ou na manutenção do benefício.
2. A utilização dos limitadores internos do sistema anterior — menor valor-teto e maior valor-teto — não configura limitação ao teto de pagamento para fins de aplicação do entendimento firmado no RE nº 564.354/SE (Tema 76/STF).
3. Na ausência de comprovação de que o benefício esteve limitado ao teto previdenciário, é indevida a revisão para readequação aos novos tetos constitucionais.
4. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, quando não há negativa do fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ e Tema 1005/STJ.
5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando a apelação é integralmente desprovida.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; ADCT, art. 58; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010 (Tema 76); STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; TRF2, AC nº 5050651-15.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 14.08.2023; TRF2, AC nº 5045360-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira, j. 06.02.2023; TRF2, AC nº 0164283-39.2017.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Ivan Athié, j. 02.07.2019.
Irresignada, ANALIA LEITE BOTTECCHIA interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, a violação do: i) Tema 76 do Supremo Tribunal Federal; ii) artigos 14 da EC 20/98 e 5 da EC 41/03, sob o argumento de que o acórdão concluiu que antes da CF/88 não existia teto eis que o mesmo seria metodologia de cálculo do benefício, criando um limitador temporal para a aplicação da tese jurídica adotada no Tema 76/STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A controvérsia central discutida no presente recurso – possibilidade de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais independentemente do prazo decadencial – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE (Tema 76), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
Nas discussões travadas quando do julgamento do referido Tema, o STF acabou por assentar que o limitador previdenciário (teto) constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Transcrevam-se, a respeito, considerações contidas no voto do Ministro Gilmar Mendes:
"Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra."
Exatamente por não integrar a fórmula de cálculo do benefício, a readequação aos novos tetos não caracteriza revisão do ato concessório e não atrai a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não negou o direito à revisão pelos tetos das emendas constitucionais aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Apenas consignou que, nesses casos, a revisão pelos tetos das emendas não implica o afastamento da sistemática do maior e do menor valor teto, conclusão que inclusive, em sede infraconstitucional, está de acordo com o que foi recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos especiais repetitivos.
Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 76, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.