Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007061-43.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: WASHINGTON SERGIO DE FREITAS GUIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA PAIXAO PONTES (OAB RJ208232)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. APLICAÇÃO VINCULANTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS E CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por segurado do INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, por meio da chamada "revisão da vida toda", visando a inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI. Requereu-se, ainda, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102 no Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece válida a tese jurídica firmada no Tema 1.102 do STF que admitia a “revisão da vida toda”; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz da nova modulação de efeitos fixada nas ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, o que impõe sua aplicação obrigatória, vedando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991 aos segurados enquadrados na regra de transição, ainda que mais favorável.
4.A decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese firmada no Tema 1.102, tendo em vista que esta ainda não havia transitado em julgado, restaurando-se o entendimento anteriormente vigente desde o ano 2000.
5.A alegação de suspensão do feito até o julgamento dos embargos no Tema 1.102 não subsiste, pois as decisões nas ADIs 2.110 e 2.111 prevalecem por sua eficácia vinculante e erga omnes, conforme já reconhecido pelas Turmas do STF em sede de reclamação constitucional.
6.Com base na modulação de efeitos realizada pelo STF em 10.04.2025, é vedada a condenação dos autores em ações pendentes até 05.04.2024 ao pagamento de custas processuais, honorários de sucumbência e despesas periciais, devendo tal ponto da sentença ser reformado, de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença, de ofício.
Tese de julgamento:
1.A tese firmada no Tema 1.102 do STF, que admitia a “revisão da vida toda”, foi superada pelas decisões de mérito proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111.
2.O segurado que se enquadra na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável.
3.É vedada a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência aos autores de ações judiciais pendentes até 05.04.2024, que pleiteavam a revisão da vida toda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º e 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), Plenário, j. 01.12.2022; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.