Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031944-03.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: D & Y TRANSPORTES & LOGISTICA DO TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163)
ADVOGADO(A): MAYRA REGETZ MONTEIRO (OAB ES017596)
ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB RS084266B)
ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB ES037518)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA-ES). ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. transporte rodoviário de carga. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. remessa necessária e APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAs.
1. O cerne do debate instaurado nos autos versa sobre a obrigação legal de inscrição da sociedade apelada junto ao Conselho Regional de Administração (CRA/ES).
2. Da análise da Lei nº 4.769/1965 e do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, depreende-se que a necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração está estritamente relacionada à finalidade precípua indicada no objeto social da sociedade empresária.
3. Consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e, por consequência, o pagamento da anuidade, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (AgInt no REsp n. 1.355.019/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019; AgRg no REsp n. 1.196.474/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017; REsp n. 1.655.430/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017).
4. Do confronto entre o objetivo estatuído no ato constitutivo, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal e o previsto nos dispositivos legais mencionados, evidencia-se que a atividade preponderante explorada pela apelada não se coaduna com as atividades privativas de Administrador, portanto, não é exigível o seu registro perante o Conselho Regional de Administração, tampouco o pagamento de anuidades após o requerimento de cancelamento indevidamente indeferido pelo apelado.
5. Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação parcialmente providas para, reformando parcialmente a sentença, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES, tão somente para, reformando parcialmente a sentença, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.