Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007211-21.2023.4.02.5006/ES
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
A EMGEA impugnou os cálculos apresentados pela exequente, no que tange aos honorários sucumbenciais:
"O título judicial estabelece de forma cristalina:
Sentença: honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa;
Acórdão: majoração em 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O título não determina 10% sobre o valor da causa em segundo grau, nem a aplicação de “20% cumulados”.
Ao contrário, o acórdão determina majoração sobre os honorários já fixados, o que significa incidência sucessiva, nunca cumulativa.
Portanto, a determinação judicial resulta em:
10% (sentença) + 10% sobre esses honorários = 11% sobre o valor da causa, e não 20%."
A sentença condenou a EMGEA "ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC/15".
O TRF2, em recurso, majorou os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau:
"Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. "
É o breve relato.
Quanto à majoração em 10% (dez por cento) aplicada pelo TRF2, cumpre esclarecer que tal percentual deve ser somado ao percentual já fixado para a primeira instância, totalizando 20% (vinte por cento), enquadrando-se no intervalo previsto para a primeira faixa do art. 85, §3º, I, do CPC.
Note-se que a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o percentual anterior resultaria em valor irrisório a título de majoração recursal, que não atenderia aos preceitos do art. 85, §2º e 11, do CPC. Embora a majoração recursal possa ser aplicada em percentual a incidir sobre o percentual já fixado anteriormente, não foi esta a operação realizada no caso dos autos.
Vale lembrar que a decisão judicial deve ser interpretada em seu conjunto e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do CPC). Assim, a decisão que fixa o percentual devido a título de honorários sucumbenciais na fase de liquidação complementa o capítulo da sentença pertinente a esse ponto e deve ser conjugada a ele para que se encontre o resultado final devido.
Nesse contexto, esclarece-se que a técnica utilizada no vertente caso, no tocante à majoração recursal, foi de soma do percentual de 10% (dez por cento) àquele já fixado para a primeira instância (10%), resultando em 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo valor da condenação.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela DPU no evento 68, PET1.
Intime-se a EMGEA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito complementar no valor de R$ R$ 8.288,33 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.