Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011344-53.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELO PROGRAMA INVEST-ES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo por meio do Termo Aditivo ao Acordo INVEST-ES nº 028/2020, bem como à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, com correção pela taxa SELIC, observando-se o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. A União interpôs apelação e houve remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado, no âmbito do programa INVEST-ES, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da LC nº 160/2017; (ii) estabelecer se é possível a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal e os limites estabelecidos pelas súmulas 269 e 271 do STF e 461 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ no EREsp 1.517.492/PR (Tema 843) reconhece que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial tributável, tampouco receita nova, vedando sua tributação por violação ao pacto federativo.
4. No julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), o STJ reafirma que somente para os demais benefícios fiscais (isenções, diferimentos, etc.) exige-se o cumprimento dos requisitos formais e contábeis. Para créditos presumidos, a exclusão da base de cálculo é incondicionada.
5. A sentença reconheceu que os documentos juntados demonstram a concessão do crédito presumido via Termo Aditivo ao Acordo INVEST-ES nº 028/2020, o que dispensa a comprovação adicional exigida pela União.
6. A Lei nº 14.789/2023, que alterou a sistemática de subvenções, não revogou nem modificou o entendimento sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS do IRPJ e da CSLL, porquanto essa exclusão decorre da natureza jurídica do benefício e do conceito de renda conforme o Tema 69 do STF.
7. A repetição do indébito pode ser realizada por meio de compensação ou precatório, conforme opção do contribuinte, observando-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e da Súmula 461 do STJ.
8. Valores pagos antes do ajuizamento não são passíveis de restituição por mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
9. A correção monetária e os juros devem seguir a taxa SELIC, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, não sendo aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
1. Créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ou na LC nº 160/2017.
2. A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais decorre da sua natureza jurídica, conforme entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, e permanece válida mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023.
3. A compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, respeitada a prescrição quinquenal e as regras estabelecidas pelo art. 170-A do CTN e pela Receita Federal.
4. A repetição do indébito tributário, por mandado de segurança, restringe-se aos valores pagos após a impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, arts. 168, I e 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ, REsp 1.945.110/RS, Tema 1182; STJ, AgInt no AREsp 1916615/RS, DJe 07.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2460687/RS, DJe 07.10.2024; STJ, Súmulas 212 e 461; STF, Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.