Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013001-64.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: EVERALDO PAGIO
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum por EVERALDO PAGIO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sentença, a concessão de tutela de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 30/10/2019. Requer o reconhecimento do tempo rural de 07/03/1979 a 24/05/1990 e 01/11/1991 a 31/08/2001; seja realizada a compensação da indenização do período rural posterior a 10/1991, pelo número de meses necessários à concessão do benefício, com os valores atrasados do benefício (ou utilização do art. 115, da Lei 8.213/91); seja intimado o INSS para apresentar a GPS de indenização, nos moldes do art. 189, II, da IN 77/2015; sejam reconhecidos e averbados os enquadramentos especiais dos períodos de 01/09/2001 a 15/01/2007, 02/07/2007 a 16/11/2009 e 03/05/2010 a 30/06/2010, com a conversão do tempo especial em tempo comum, pelo multiplicador de 1,40. Ainda, requer, se necessário, após a ratificação da atividade rural e o enquadramento dos períodos especiais, seja intimado o INSS para apresentar a guia de complementação das contribuições realizadas no plano simplificado, de 01/09/2019 a 29/02/2024, para alíquota de 20%, pelo número de meses suficientes ao cumprimento do tempo mínimo de contribuição.
Subsidiariamente, pugna para que seja concedido o benefício a partir do segundo ou terceiro requerimento, em 27/11/2020 e 09/07/2021, protocolados sob os NB 42/192.947.208-8 e NB 42/202.123.797-9, respectivamente.
Se necessário, ainda, seja alterada a DER para o momento de implemento do tempo mínimo de contribuição com o cômputo das contribuições realizadas após o requerimento administrativo. Nesta hipótese, sejam avaliadas todas as Regras de Transição previstas na EC 103/2019 e as anteriores a referida emenda.
O autor alega que trabalhou na agricultura desde a infância, aos oito anos de idade, auxiliando seus pais e irmãos em regime de economia familiar na localidade de Conceição do Castelo/ES.
Afirma que essa atividade perdurou até o ano de 2001, quando ingressou no mercado de trabalho urbano, e que tais períodos são indispensáveis para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Registra que laborou em atividades especiais, não reconhecidas administrativamente pelo INSS.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 3.
Documentos apresentados pelo autor, evento 9.
Contestação e processo adminsitrativo, evento 10.
Citado, o INSS sustentou a ausência de início de prova material contemporânea para todo o período pretendido.
Argumentou que o trabalho exercido antes dos doze anos de idade não poderia ser computado e que, para o tempo rural posterior à Lei nº 8.213/1991, seria indispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Requereu a improcedência total dos pedidos por falta de amparo legal e probatório.
Documentos juntados ao evento 14.
Réplica, evento 15, na qual a parte autora rebateu as teses da defesa e reforçou a validade dos documentos apresentados.
Despacho, evento 17, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova o tempo de labor rural, em economia familiar, de 07/03/1979 a 24/05/1990 e 01/11/1991 a 31/08/2001.
Termo de audiência, evento 29, com a inquirição das testemunhas da parte autora, ANSELMO DALBO, ELIO SANSAO e PEDRO DALBO.
Decisão, evento 31, designando perícia para comprovação se, de fato, esteve submetido ao agente nocivo ruído e poeira mineral, bem como a outros agentes nocivos, além do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, nos períodos de 01/09/2001 a 15/01/2007, 02/07/2007 a 16/11/2009 e 03/05/2010 a 30/06/2010.
Laudo pericial, evento 57.
Intimadas as partes, somente o autor se pronunciou no evento 66.
Pois bem.
Há questão a ser complementada e esclarecida.
Quanto ao tempo rural, no caso dos autos é possível o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao pedido de averbação de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 07/03/1979 a 24/05/1990 e 01/11/1991 a 31/08/2001.
Quanto à comprovação do tempo de serviço, a Lei de Benefícios Previdenciários expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que, para os efeitos daquela lei, a comprovação só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Confira-se:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei)
Tratando-se de rurícola, a exigência de "início de prova material" decerto deve ter por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural inclusive em período anterior ao advento da Lei Federal n° 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, e desde que corroborada por testemunhos idôneos.
Logo, nesses casos, é preciso valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e levar em conta a realidade social vivenciada pelo trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Desse modo, almejando a comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, o trabalhador rural poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do art. 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.213/91, já transcrito, e na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Eis o teor da referida súmula:
Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Registre-se, todavia, que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, não sendo necessário que abranja efetivamente todo o período requerido, sob pena de se inviabilizar a concessão de benefícios aos trabalhadores desta classe.
Ademais, convém ressaltar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.
De outra parte, a qualificação profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil também vem sendo aceita como início de prova material para fins de reconhecimento de labor rural, desde que contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos...EMEN: (ERESP 201200872240, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015..DTPB:.) (grifei)
Não é outro o entendimento que se encontra consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU:
Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
E visando à demonstração do exercício da atividade rural no período indicado na exordial, a parte autora relacionou os seguintes documentos na inicial.
- Certidão de casamento com a profissão do Autor como LAVRADOR - Registro em 18/12/1993;
- Certidão de nascimento da irmã, MARLI, com a profissão do pai do Autor como LAVRADOR - Registro em 16/10/1975;
- Certidão de nascimento da irmã, JOELMA, com a profissão do pai do Autor como LAVRADOR - Registro em 17/09/1977;
- Certidão de nascimento da irmã, LUCIMAR, com a profissão do pai do Autor como LAVRADOR - Registro em 19/12/1978;
- Certidão de nascimento do filho, FILIPE, com a profissão do Autor como LAVRADOR - Registro em 07/05/1996;
- Ficha de matrícula de Escola Rural do irmão, ADENILTO, com a profissão do pai do Autor como LAVRADOR - Emitida em 10/12/1978;
- Ficha de matrícula de Escola Rural do Autor com a profissão do pai como LAVRADOR - Emitida em 10/12/1979;
- Ficha de matrícula de Escola Rural da irmã, JOELMA, com a profissão dos pais do Autor como LAVRADORES - Emitida em 05/12/1980;
- Ficha de matrícula de Escola Rural da irmã, MARLI, com a profissão dos pais do Autor como LAVRADORES - Emitida em 20/11/1985 - Emitida em 14/12/1982;
- Ficha de matrícula de Escola Rural da irmã, LUCIMAR, com a profissão do pai do Autor como LAVRADOR - Emitida em 20/11/1985;
- Escritura Pública do Imóvel Rural do Autor qualificado como LAVRADOR - Registro da compra em 25/05/1990;
- Certidão de Imóvel Rural do Autor, DATADA DE 31/05/90.
Os documentos apresentados pela parte autora são início de prova material, que precisam ser confirmados por meio de prova oral.
Para corroborar a prova indiciária de que a parte autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, foi apresentada prova testemunhal unilateralmente produzida, evento 29.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, que pode ser ampliada por prova testemunhal harmônica, além de inexistir exigência legal no sentido de que a prova material contemporânea se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 (AgRg no REsp 1217944 PR 2010/0194518-3 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI Julgamento: 25/10/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA).
Nesse contexto, foram apresentados os depoimentos das testemunhas, ANSELMO DALBO, ELIO SANSAO e PEDRO DALBO, confirmando o tempo de labor rural pretendido pela parte demandante.
Em assim sendo, entendo que restou confirmado o efetivo trabalho rural da parte autora nos períodos de 07/03/1979 a 24/05/1990 e 01/11/1991 a 31/08/2001.
Contudo, registra-se que, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do tempo de labor rural deve ocorrer a partir dos 12 anos de idade, em havendo comprovação da atividade rural familiar do requerente, tal como se deu nos autos. Vejamos:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória. 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (2003.01.30415-0 200301304150 AÇÃO RESCISÓRIA - 2872 ANTONIO SALDANHA PALHEIRO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA SEÇÃO 28/09/2016)
Assim, confrontando as informações prestada pelas testemunhas com a documentação dos autos, é factível reconhecer que a parte autora realmente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 07/03/1983 (quanto completou 12 anos de idade, até porque não ficou confirmado que seu trabalho em período anterior a esta idade era imprescindível à economia da família) a 24/05/1990 e de 01/11/1991 a 31/08/2001.
Quantos ao período de trabalhador rural, em economia familiar, tem-se que apenas o tempo rural anterior a 31/10/1991 poderá ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, conforme art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, que resguarda o direito do segurado trabalhador rural a computar o tempo de serviço rural anterior à data de início da vigência daquela lei, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
E o fundamento é que a Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991, apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário-maternidade.
Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da Lei n. 8.213/91, e art. 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
Afirmo que, nesta decisão, em que o mérito foi analisado parcialmente, ficou reconhecido o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar também no período de 01/11/1991 a 31/08/2001, que necessita de pagamento de indenização conforme acima mencionado.
Dessa forma, primeiro, determino a intimação das partes para ciência, no prazo legal.
Ainda determino, na sequência:
1. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para informar se tem interesse em fazer os recolhimentos/complementações referentes ao período rural posterior a 31/10/1991, bem como dos períodos de plano simplificado, referente ao período de 01/09/2019 a 29/02/2024.
2. Apresentada a manifestação da parte autora, intime-se a CEAB/INSS para apresentar(em) a guia de recolhimento dos valores a serem recolhidos/complementados, conforme indicado pela parte autora, devendo ainda se manifestar se os períodos indicados pela parte autora são suficientes para o benefício pretendido.
Prazo de 30 dias simples.
3. Apresentada a manifestação e a guia pela CEAB/INSS, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da GPS.
Prazo de 15 dias.
4. Com a juntada do comprovante de pagamento pela parte autora, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
5. Por fim, não havendo requerimento fundamentado de outras provas, voltem os autos conclusos.