Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5016503-36.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Embargante, ora Apelante, apresentou petição (evento 68, PET1), noticiando que "em 30/12/2024 foi celebrado entre as partes Instrumento de Transação, com base na Lei n.º 13.988/2019, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF n.º 333/2020 (alterada pela Portaria Normativa PGF nº 12/2022), no qual está(ão) incluído(s) o(s) crédito(s) objeto do presente processo" e que "deste modo, em observância a cláusula 3.1 do Termo de Transação celebrado entre as partes, a Unimed, ora Autora no processo de origem, renuncia ao direito em que se funda a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020".
Diante de tal quadro, importa considerar que o c. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar que "a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material (...), consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori" (EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009). Destarte, a renúncia configura fato extintivo do referido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC/2015.
Ademais, na hipótese, verifica-se que a procuração acostada aos autos (evento 72, ANEXO2), outorgou ao advogado signatário poderes específicos para viabilizar a homologação de seu pedido de renúncia à pretensão formulada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, julgando os embargos à execução extintos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC/2015, sem condenação em honorários advocatícios, dada a inclusão, no título, do encargo previsto no DL nº 1025/69, aplicando-se, in casu, o Tema Repetitivo 400/STJ.
Custas ex lege.
Intime-se.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e restituam-se os autos à vara de origem, observadas as devidas cautelas.