Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036302-45.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: CATARINA XAVIER DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA (OAB ES035439)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE A CASAMENTO NÃO DISSOLVIDO DE FATO. CONCUBINATO. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de união estável entre a autora e o segurado falecido, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte, sob o argumento de convivência pública, contínua e duradoura até o óbito do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o relacionamento mantido entre a autora e o segurado falecido configura união estável apta a gerar dependência previdenciária, ou se se trata de concubinato, em razão da persistência do vínculo matrimonial do instituidor com terceira pessoa, sem comprovação de separação de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte exige, além do óbito e da qualidade de segurado, a comprovação da condição de dependente, que, no caso de companheira, pressupõe o reconhecimento jurídico da união estável.
4. A união estável demanda convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, desde que inexistentes impedimentos matrimoniais, ressalvada apenas a hipótese de separação de fato do cônjuge.
5. O segurado falecido permanecia casado civilmente e, conforme os registros oficiais, mantinha o mesmo domicílio da esposa formal, inexistindo prova robusta de separação de fato.
6. A esposa legítima foi reconhecida administrativamente como dependente previdenciária, tendo percebido pensão por morte por longo período, sem qualquer impugnação quanto à subsistência do vínculo conjugal.
7. A existência de filho comum, auxílio mútuo e reconhecimento social do relacionamento não afastam o impedimento legal decorrente do casamento não dissolvido de fato.
8. A prova testemunhal, ainda que indique relação afetiva duradoura, não é suficiente para descaracterizar o concubinato quando coexistente vínculo conjugal válido e efetivo.
9. A relação mantida entre a autora e o segurado enquadra-se no conceito de concubinato, o qual não produz efeitos previdenciários, à luz do princípio da monogamia adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A união estável não se configura quando o segurado falecido mantém vínculo matrimonial não dissolvido de fato, sendo juridicamente inviável o reconhecimento de dependência previdenciária em relação paralela.
2. A existência de casamento válido e efetivo impede a atribuição de efeitos previdenciários a relacionamento concomitante, ainda que duradouro e socialmente reconhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V, e art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 3º, 5º e 6º, 74 e 77, § 2º, V; CC, arts. 1.521, VI, 1.723, § 1º, e 1.727; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável e de concessão do benefício de pensão por morte. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, na forma do §11 do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal obrigação, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.