Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054034-59.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o réu Renan Brito de Castro Rodrigues a pagar à Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 220.786,03 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e seis reais e três centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir de 13 de abril de 2023 até a data do efetivo pagamento, utilizando-se os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.