Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006466-14.2018.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES (OAB ES025239)
ADVOGADO(A): EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA (OAB ES005652)
EXEQUENTE: VALDINEIA MIRANDA NUNES VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES (OAB ES025239)
ADVOGADO(A): EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA (OAB ES005652)
EXECUTADO: VALDELICE GIL RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANNE GABRIELLE DIAS SIQUEIRA (OAB BA050428)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação ordinária originariamente movida por VALDELICE GIL RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), da UNIÃO e das litisconsortes VALDINEIA MIRANDA NUNES VIEIRA e ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA, objetivando o reconhecimento de união estável e a concessão de pensão por morte.
Historicamente, o Juízo de origem proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a união estável e determinar o rateio da pensão por morte entre a Autora e as corrés. Na ocasião, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação imediata do benefício.
Irresignadas, as partes interpuseram recursos. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu provimento às apelações das rés para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. O Tribunal fundamentou a decisão na impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante ao casamento (concubinato), revogando, por consequência, a tutela anteriormente concedida.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença para restituição dos valores recebidos por força da tutela revogada, este Juízo proferiu decisão esclarecendo que a cobrança dos valores previdenciários pagos indevidamente deveria ser promovida pela UNIÃO, consoante o Tema 692 do STJ, afastando a legitimidade das corrés (particulares) para a execução direta nestes autos.
Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Executada. Ato contínuo, acolhendo pedido da UNIÃO, este Juízo determinou a intimação de VALDELICE GIL RIBEIRO para o pagamento do débito apurado no valor de R$ 290.610,71 (duzentos e noventa mil, seiscentos e dez reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Em evento 164, PET1 a Executada compareceu aos autos apresentando "Petição de Ciência e Resguardo". Informou o ajuizamento de Ação Rescisória (nº 5011153-73.2025.4.02.0000) perante o TRF2, visando desconstituir o acórdão exequendo. Sustentou a natureza alimentar da verba e requereu, com base no poder geral de cautela e na prejudicialidade externa, o sobrestamento do feito e a vedação de atos constritivos até a apreciação da tutela provisória na referida Ação Rescisória.
Em processo 5011153-73.2025.4.02.0000/TRF2, evento 8, DESPADEC1 o E. TRF2 negou o pedido de tutela para suspender o cumprimento da decisão rescindenda.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O pleito de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela Executada na petição de "Ciência e Resguardo" não merece acolhimento.
A legislação processual civil é taxativa quanto aos efeitos do ajuizamento de ação rescisória sobre a execução do julgado. Dispõe o art. 969 do Código de Processo Civil que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
A regra, portanto, é a exequibilidade imediata da decisão transitada em julgado, em homenagem à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. A exceção reside apenas na hipótese de concessão de tutela provisória pelo Tribunal competente, dotada de efeito suspensivo.
No caso em tela, em que pese a Executada ter noticiado o ajuizamento da Ação Rescisória nº 5011153-73.2025.4.02.0000, verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou a tutela provisória pleiteada. Inexistindo ordem superior que suspenda a eficácia do título executivo judicial, prevalece a força normativa da decisão proferida pelo órgão colegiado, que revogou o benefício previdenciário e determinou a restituição dos valores, conforme entendimento consolidado no Tema 692 do STJ.
Desta forma, a mera expectativa de reversão do julgado pela via rescisória, despida de efeito suspensivo concedido pelo Relator no Tribunal, não possui o condão de obstar o regular andamento deste cumprimento de sentença.
Nesse contexto, a decisão proferida no evento 149, DESPADEC1 permanece hígida, eficaz e deve ser cumprida em seus exatos termos. Compulsando os autos, certifico que, devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito no prazo legal, a Executada manteve-se inerte quanto à obrigação de pagar, não comprovando o depósito do valor devido e tampouco apresentando impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do CPC, limitando-se a requerer o sobrestamento do feito, pedido este ora rechaçado.
Diante da ausência de pagamento voluntário e do transcurso do prazo para impugnação in albis, opera-se a preclusão, devendo o feito prosseguir com os atos expropriatórios ou demais medidas pertinentes à satisfação do crédito da União.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito, com fundamento no art. 969 do CPC, mantendo-se a eficácia plena do título executivo e das decisões proferidas neste cumprimento de sentença.
2. Ato contínuo, em prosseguimento ao determinado no despacho do evento 149, DESPADEC1, INTIME-SE a parte Exequente (UNIÃO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, inclusive indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.