Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003020-67.2022.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: STREET INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
ADVOGADO(A): RENATA ARRECO ROCHA (OAB ES024190)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a parte executada, no evento 92.1, requereu a devolução dos valores depositados em conta judicial, indicando contas de sua titularidade para devolução, considerando que, na petição de evento 59.1, a CEF informou que foi realizado acordo extrajudicial para quitação do débito e que, no evento 65.1, a CEF informou que os valores bloqueados via SISBAJUD não teriam sido objeto do acordo.
Em síntese, é o relato. DECIDO.
Observando os autos, verifico que, no evento 43.1, a CEF requereu a conversão do bloqueio sisbajud em penhora, com a consequente transferência para conta judicial, autorizando-se, por conseguinte, a apropriação de valores pela Empresa Pública.
Tal pedido foi atendido, conforme se observa no evento 45.1, abaixo transcrito:
Defiro o pedido do evento 43.
A STREET INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI teve deferido o pedido de desbloqueio dos valores referentes ao pagamento de seus funcionários, providência que já foi implementada pelo juízo.
No entanto, ainda restam alguns valores bloqueados, tanto em nome da empresa quanto da executada MARCIA ADRIANA LORENZONI DELGADO.
Isto posto, transfira-se os valores objeto do SISBAJUD (que ainda não foram desbloqueados) para uma conta judicial à disposição da Primeira Vara Federal de Colatina - SJES.
Feito isso, intime-se a Caixa Econômica Federal para que se aproprie dos valores, conforme número de ID fornecido pelo sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Dessa forma, houve a transferência, via SISBAJUD, dos valores para conta judicial (evento 52.1), sendo que a CEF, no evento 56.1, informou a apropriação dos valores em seu favor, apresentando demonstrativos nos eventos 56.2 e 56.3, bem como requereu bloqueio de veículos, via RENAJUD, o que foi deferido no evento 58.1.
Contudo, conforme informado acima, no evento 59.1 a CEF disse que houve acordo extrajudicial e, no evento 65.1, alegou que os valores SISBAJUD não teriam sido objeto do acordo, devendo ser liberados.
Nesse contexto, este Juízo, ao consultar os extratos das contas judiciais (eventos 94.1, 94.2 e 94.3), observou que já houve o levantamento de valores. Tudo indica que houve a apropriação dos valores pela CEF, tendo em vista o teor da petição de evento 56.1.
De toda forma, considerando os saldos das contas judiciais números 0172 / 005 /86402096-9, 0172/ 005/ 86402098-5 e 0172/ 005/ 86402097-7 (saldo zero em todas elas), faz-se necessários esclarecimentos pela CEF.
Assim, determino:
a) Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, esclarecer se, considerando o teor da petição de evento 56.1 e demonstrativos de eventos 56.2 e 56.3, apropriou-se ou não dos valores das contas judiciais 0172 / 005 /86402096-9, 0172/ 005/ 86402098-5 e 0172/ 005/ 86402097-7, tendo em vista os extratos juntados nos eventos 94.1, 94.2 e 94.3, os quais apresentam saldo zero nas respectivas contas, bem como se houve abatimento dessas quantias do total do débito negociado.
b) Caso tenha ocorrido a apropriação dos valores pela CEF e eles não tenham feito parte do acordo, deverá a Empresa Pública, também neste prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial da quantia apropriada, mais correção monetária, a fim de possibilitar a devolução à parte devedora.
c) Após manifestação da CEF, venham-me os autos conclusos, com urgência, para as providências posteriores.
P.I.