Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000475-63.2018.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ACERBI
ADVOGADO(A): DANIELLA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ232976)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS (em fase de execução de sentença), proposta por SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A decisão do evento 128.1 homologou os valores referentes aos valores retroativos, bem como, aos honorários advocatícios.
No entanto, no evento 133.1, a autora apresentou embargos de declaração, alegando OMISSÃO, por não ter sido aplicado o tema 1050 e 1105 do STJ.
Intimado o INSS, ele nada falou a respeito, deixando transcorrer a intimação do evento 136 "in albis".
Esses são os fatos.
Passo à análise dos embargos declaratórios.
FUNDAMENTAÇÃO
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, e, ainda, nos casos de erro material, quando o ato contém falha de expressão escrita.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à autora/exequente.
Na verdade, os cálculos do contador estão absolutamente corretos. Eles devem abranger, tão somente, os valores retroativos a cinco anos, bem como, os valores anteriores à data da antecipação de tutela (período da DIB 19/12/2014, indo até a data de DIP 01/03/2020, quando foi realizada a implantação do benefício). Isso já foi feito.
A aplicação dos temas 1050 e 1105 praticamente se anulam, já que, a partir da prolação da sentença (momento em que foi determinada a antecipação da tutela), não podem ser somados os valores pagos para efeito de calculo do proveito econômico, e, consequentemente, dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Se os valores pagos administrativamente, por força da antecipação de tutela (tema 1050), só foi feito na R. Sentença, eles não devem compor o proveito econômico, para feito de honorários advocatícios.
Isso se percebe pela simples leitura dos temas em debate, a saber:
QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1050
No que toca ao tema 1050, entendo que é de plena aplicação na hipótese dos autos.
O Tema 1050 do STJ se aplica à antecipação de tutela concedida em sentença, pois a tese estabelece que "todos os valores pagos ao beneficiário (seja administrativa ou por tutela antecipada), após a citação válida, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, independentemente da existência de uma condenação formal ou de serem parcelas vincendas, por representarem o proveito econômico total obtido em função da ação judicial."
QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1105 do STJ
Para entender o que diz o tema 1105 do STJ, primeiro deve-se lembrar o que ficou estabelecido pela súmula 111 do STJ.
A Súmula 111 do STJ estabelece que os honorários advocatícios em ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, ou seja, o cálculo dos honorários é feito apenas sobre os valores devidos até a data da decisão de primeiro grau, mesmo após o CPC/2015, visando desestimular o prolongamento desnecessário dos processos e garantir o recebimento rápido do benefício pelo segurado.
Dito isso, tem-se que o tema 1105 do STJ estabeleceu que a Súmula 111 do STJ continua válida e aplicável, mesmo após o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), determinando que os honorários de sucumbência, em ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e, não, sobre as parcelas vencidas após a sentença ou durante a fase de cumprimento de sentença. Isso significa que, em causas previdenciárias, o cálculo dos honorários fica limitado ao valor das parcelas devidas até a condenação inicial, sem incluir os valores que se vencerem posteriormente, como os pagamentos mensais.
Não há dúvida de que o tema 1105 também é aplicável à hipótese dos autos, sendo exigidos os valores de atrasados apenas até o momento de implantação do benefício, ordenado em Antecipação de Tutela na R. Sentença.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
CONHEÇO os embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a decisão que homologou os valores encontrados através dos cálculos do contador.
Intime-se.