Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014570-03.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING BR LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING BR LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING BR LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. MP Nº 1.202/23. MP Nº 1.208/24. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que reconheceu o direito da impetrante de não recolher o adicional de 1% da Cofins-Importação nas operações realizadas até 28/05/2024, assegurando-lhe o direito à compensação ou restituição do indébito gerado a partir da impetração.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de afastar a exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação até o termo final do prazo nonagesimal, em face do restabelecimento da cobrança pela MP nº 1.208/2024; e (ii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em período pretérito à impetração e delimitação da legislação aplicável.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O restabelecimento da alíquota pela MP nº 1.208/2024 constituiu majoração tributária, submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, e art. 195, §6º, da CF), somente produzindo efeitos a partir de 29/05/2024. 4. A precariedade das medidas provisórias não afasta os efeitos das normas revogadoras durante sua vigência, conforme art. 62, §§3º e 11, da CF.
4. O reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não implica efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF. Não há quantificação imediata dos créditos nem condenação direta da Fazenda Pública, mas apenas a declaração do direito, cuja apuração será feita posteriormente, na esfera administrativa, pelo contribuinte e pelo Fisco (EREsp 1.770.495/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021, DJe 17/12/2021).
5. Aplica-se à compensação a legislação vigente na data do encontro de contas (Tema Repetitivo 345, REsp 1.164.452/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02/09/2010), observado o disposto no art. 170-A do CTN, com atualização pela Taxa Selic.
IV – DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para limitar a compensação à legislação vigente na data do encontro de contas.
Tese de julgamento: “1. O restabelecimento da alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação pela MP nº 1.208/2024 configura majoração tributária, somente exigível a partir de 29/05/2024, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. A compensação do indébito deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas. 3. O reconhecimento do direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, observado o prazo prescricional, não gera efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, mas apenas a declaração do direito, cuja quantificação e execução caberão ao contribuinte e ao Fisco na esfera administrativa.”
________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 62, §§3º e 11; art. 150, III, “c”; art. 195, §6º; CTN, 170-A; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §21; Lei nº 14.784/2023; MPs nº 1.202/2023 e nº 1.208/2024;
Jurisprudência relevante citada: Súmulas STF nº 269 e 271; STF, STJ, Tema 345 (REsp 1.164.452/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02/09/2010); EREsp 1.770.495/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021, DJe 17/12/2021; TRF2, 3ª Turma Especializada, AP/Reex 5009896-79.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, DJe 08/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.