Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091538-65.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO (OAB RJ230474)
ADVOGADO(A): ISABELA GOMES DA SILVA (OAB RJ234517)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
No evento 140, foi declarada cumprida a obrigação de fazer, ao fundamento de que o INSS teria procedido à análise do requerimento administrativo n. 1833766668, ainda que com indeferimento.
Todavia, à luz da manifestação do exequente no evento 144, verifica-se a necessidade de reconsideração do referido entendimento.
Isso porque a documentação ora juntada evidencia que o indeferimento administrativo não implicou o efetivo cumprimento da ordem judicial, uma vez que não houve prévia formulação de exigências ao segurado; indeferimento decorreu de óbice sistêmico imputável à própria autarquia; e, sobretudo, permanece o impedimento para realização de novo requerimento e para o agendamento da perícia médica, situação que motivou a impetração do mandado de segurança.
Assim, constata-se que a providência adotada pela autarquia não produziu o resultado prático determinado na sentença, consistente na viabilização da análise regular do pedido e no agendamento da perícia médica.
Desse modo, o mero encerramento do requerimento administrativo, desacompanhado da superação do entrave sistêmico e da efetiva marcação da perícia, não se mostra apto a caracterizar o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante disso, impõe-se a reconsideração da decisão proferida no evento 140.
Ante o exposto:
I) TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 140, no ponto em que declarou cumprida a obrigação de fazer;
II) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação, devendo a autarquia promover seu integral cumprimento;
Por conseguinte, intime-se o INSS, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova a regularização do sistema, com a resolução do impedimento vinculado ao NB n. 7084618199, bem como proceda ao efetivo agendamento da perícia médica do exequente, com indicação de data, horário e local, sob pena de remessa ao Ministério Público Federal para a apuração de crime de desobediência.
Ressalto que a apuração do montante devido a título de astreintes, fixadas nos eventos 88, 102 e 115, será realizada após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.