Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0110690-05.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EROS VOLUSIA MARIA DA GRACA SANTOS AMARAL
ADVOGADO(A): SIMONE SANTOS AMARAL (OAB RJ216723)
DESPACHO/DECISÃO
EROS VOLUSIA MARIA DA GRAÇA SANTOS AMARAL opõe Exceção de Pré-Executividade no evento 51, excpreex3.
Alega a nulidade da citação, posto que não foi citada por carta com aviso de recebimento, mas diretamente por oficial de justiça e, posteriormente, por edital.
Sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por falta de requisitos essenciais, como a ausência notificação de lançamento do crédito tributário, a não identificação clara do crédito e a ausência de assinatura da autoridade competente.
A União – FAZENDA NACIONAL apresenta resposta no evento 76, pet3.
É o relatório.
DECIDO.
Da nulidade da citação:
Consta dos autos que a citação foi regularmente tentada por oficial de justiça no endereço constante dos cadastros oficiais da executada, diligência que restou infrutífera (evento 8, out6).
Diante desse resultado, foi determinada a citação por edital (evento 16, despadec18), nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 e do art. 256, III, do CPC, dispositivos que autorizam a modalidade ficta quando frustrada a tentativa pessoal.
A própria Lei de Execuções Fiscais prevê a citação por edital quando não lograda a citação pelo correio. Se o ordenamento admite a utilização do edital após a frustração da via postal — meio menos pessoal e menos seguro —, com maior razão é legítima a adoção da medida quando a tentativa frustrada é realizada por oficial de justiça, modalidade que confere grau de certeza ainda mais elevado quanto à impossibilidade de localização da parte executada.
O endereço utilizado pela exequente é aquele informado pelo próprio contribuinte em seus registros fiscais, que constituem domicílio tributário (art. 127 do CTN). Compete ao sujeito passivo manter tais dados atualizados, tratando-se de obrigação acessória prevista no art. 113, §2º, do CTN. A inobservância desse dever não pode ser imputada à Fazenda Pública, nem inviabilizar a regular tramitação da execução.
Realizada a diligência por oficial de justiça e não localizada a parte executada no endereço por ela fornecido, não se exige da exequente a adoção de providências ilimitadas para localização do devedor, sendo legítima a utilização do edital como meio de citação.
Sobre o tema já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela União Federal – Fazenda Nacional e por AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal apenas para reconhecer a prescrição dos débitos relativos à CDA nº 70 4 19 007523-30, notadamente aqueles com períodos de apuração compreendidos entre 04/2016 a 08/2017, cujas declarações foram entregues em datas anteriores à 12/09/2017, condenando a União Federal em honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Se há nulidade de citação, prescrição, ou se é devida condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Em primeiro plano, em relação à nulidade de citação alegada pela segunda apelante, esta já havia se manifestado nos autos de origem no, em 02/06/2023, suprindo-se tal nulidade, conforme dispõe o art. 239, § 1º do CPC/2015.
4. A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para sua citação pessoal, pois, em caso de alteração de domicílio tributário, incumbe ao contribuinte informá-lo à Administração Fiscal, mantendo-o atualizado. Aliás, um dos sites autorizados e utilizados pela Justiça Federal para a busca de endereços é, justamente, o da Receita Federal. Diante disso, frustrada a diligência de citação por oficial de justiça ou pelo correio, é legítima a citação por edital.
5. Levando-se em conta que a citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação, bem como gera outros efeitos além da nomeação de bens à penhora, o seu indeferimento traz prejuízos de ordem processual ao exequente, vez que impede o prosseguimento da execução. Ademais, a tentativa de localização do executado não pode perdurar ad eternum até que se encontre endereço válido para citação. Precedentes.
6. Acerca da prescrição alegada, a dívida fiscal diz respeito ao SIMPLES NACIONAL. Neste âmbito, tendo-se em mente o art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, como os lançamentos dos tributos em questão se dão por homologação, havendo a declaração por parte do contribuinte quanto ao montante devido e não ocorrendo o respectivo pagamento, o crédito é definitivamente constituído, não havendo a necessidade de qualquer diligência por parte da autoridade administrativa, uma vez que já houve o reconhecimento do débito. É o que se deflui da Súmula nº 436 do Eg. STJ. Constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes.
7. Assim, as possíveis causas suspensivas do prazo prescricional, tais quais parcelamentos e recursos administrativos, também devem ser analisadas para se apurar corretamente o decurso do quinquênio prescricional. Todavia, a juntada do processo administrativo não foi realizada pela apelante nos autos de origem. Neste diapasão, o ônus de juntada do PAF pertence ao executado, pois a CDA goza de presunção de veracidade. Precedentes.
8. Acerca da pretensão da primeira apelante sobre a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a prescrição reconhecida não se trata de prescrição intercorrente, uma vez que não se deu dentro do processo judicial correlato (execução fiscal nº 5069529-80.2022.4.02.5101).
9. Como o reconhecimento da prescrição se deu apenas na seara dos embargos à execução fiscal, aplicável a Súmula nº 153 do Eg. STJ ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência").
IV. Dispositivo e tese
10. Apelações desprovidas.”
(TRF 2ª Região; AC nº 5112114-16.2023.4.02.5101; Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior; 4ª Turma Especializada; Julgado em 21/03/2025). (grifei)
Acrescento que o edital de citação, acostado no evento 19, out9, está em consonância com requisitos legais previstos, eis que no referido documento pode-se constatar claramente os elementos mencionados no art. 8°, IV da LEF, a saber: a indicação da exequente, nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço do Juízo.
Por fim, o reconhecimento de nulidade depende de comprovação do prejuízo sofrido, o que inexiste nos autos.
Da nulidade das CDAs por ausência de notificação do lançamento:
Analisando as CDAs 70 1 1503 0074 - 67 e 70 1 1402 2441 - 96, constata-se que os débitos em cobrança decorrem de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF). Nessa modalidade de tributação, é o próprio contribuinte quem realiza a apuração do montante devido e o confessa ao Fisco mediante a entrega de declarações, como a declaração de rendimentos, a DCTF ou outros documentos de confissão de dívida.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a apresentação da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer providência adicional por parte da Fazenda Pública para que este se torne exigível. Tal diretriz encontra-se sumulada:
Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco para torná-lo exigível.
No mesmo sentido, colaciono precedente do e. TRF da 2ª Região:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DE IRPF. necessidade de DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de defesa suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar as teses de (i) nulidade da CDA, ante a ausência do preenchimento dos requisitos essenciais no referido título; (ii) ausência de notificação quanto à constituição do crédito tributário; (iii) cumulação simultânea da taxa SELIC com juros ou correção monetária; e (iv) isenção tributária sobre os proventos do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º). Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Precedente.
4. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas. Precedentes.
5. A tese de inexistência de referência ao processo administrativo na CDA não prospera, na medida em que todos os títulos executivos que fundamentam a cobrança contêm a informação acerca dos processos administrativos que lhes deram origem (evento 1 - CDA5 a CDA8).
6. No que tange a alegação de ausência de juntada do processo administrativo, o STJ já decidiu não ser imprescindível para a formação da CDA, bem como para o ajuizamento da execução fiscal. Precedentes.
7. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de notificação do contribuinte, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso dos autos, a entrega ao Fisco da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração dessa natureza, é modo de constituição do crédito tributário, prescindindo de qualquer procedimento administrativo ou prévia notificação ao contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Súmula nº 436 do STJ.
8. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95, a teor do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, no rito do art. 543-C do CPC/73.
9. Quanto à tese de excesso de execução, com base na alegada isenção tributária do agravante em razão de moléstia grave, constata-se a ausência de juntada de documentos que possibilitem a análise acerca dos valores sobre os quais incidiu o imposto de renda. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para o exame da natureza dos valores tributados, a referida tese não pode ser conhecida (Súmula n. 393 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 203 e 204; Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §§ 5º e 6º e art. 3º; e Lei nº 9.605/95, artigo 13.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. Fabiola Utzig Haselof, E-DJF2R 07/05/2018); (TRF2, AG 5000828-44.2022.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 05/04/2022); (STJ, AGA 1374936, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 21/09/2011); e (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: Primeira Turma - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro José Delgado).
(TRF 2ª Região; AI nº 5012020-66.2025.4.02.0000; Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos; 3ª Turma Especializada; Julgado em 11/12/2025). (grifei)
Da nulidade das CDAs pela “não identificação clara do crédito tributário” e pela ausência de assinatura da autoridade competente:
A teor do disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída.
As CDAs 70 1 1503 0074 - 67 e 70 1 1402 2441 – 96 preenchem os requisitos legais, contendo o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial dos encargos, a forma de calculá-los, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a data e o número da inscrição, e o número do processo administrativo, conforme exigido pelo art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do CTN.
Os títulos executivos apresentam todos os elementos necessários para a perfeita identificação dos débitos cobrados, dos respectivos períodos de apuração e dos fundamentos que os respaldam, não existindo qualquer omissão que prejudique sua validade, tampouco o exercício de defesa pela parte executada.
As CDAs encontram-se assinadas eletronicamente por Procurador da Fazenda Nacional, que assim o fez no momento do ajuizamento da presente ação. Portanto, não há se falar em vício formal ou qualquer irregularidade nos títulos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”, conforme orientação pacífica de nossos tribunais.
À guisa de exemplo, confiram-se os seguintes julgados do e. TRF da 2ª Região:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante alega nulidades das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ilegalidade da aplicação da taxa SELIC e da multa, e a necessidade de juntada dos procedimentos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) executadas; (ii) a aplicabilidade da taxa SELIC para a apuração dos juros de mora; (iii) a legalidade da multa aplicada; e (iv) a necessidade de juntada dos procedimentos administrativos que resultaram no ajuizamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As CDAs são válidas, pois contêm a descrição do débito, natureza da dívida, período de apuração, data de vencimento, termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, fundamentação legal dos encargos e indicação dos processos administrativos correspondentes, conforme o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os arts. 202 e 203 do CTN.
4. A jurisprudência atenua o rigor formal, aplicando o princípio do *pas de nullité sans grief*, de modo que a nulidade da CDA por irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar prejuízo, o que não foi demonstrado (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779 SP; STF, AI no AgR 81681/MG; STJ, REsp 2103166).
5. A aplicação da taxa SELIC para juros de mora é legal e constitucional, pois o art. 161, § 1º, do CTN ressalva a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária, e o art. 30 da Lei nº 10.522/02 expressamente prevê sua utilização. O STF, no RE 582.461/SP (Tema 214), confirmou a constitucionalidade da SELIC.
6. A multa moratória no patamar de 20% do crédito principal é razoável e não confiscatória, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 582.461/SP (Tema 214), não configurando violação aos princípios da proporcionalidade e do não confisco.
7. A juntada do processo administrativo pela exequente não é condição para o ajuizamento da execução fiscal, pois é documento público disponível na repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80. O ônus de comprovar qualquer irregularidade é do executado, dada a presunção de certeza e liquidez da CDA (STJ, REsp 1.239.257/PR).
8. O juízo de origem analisou todas as matérias ventiladas, não havendo violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
10. Em execução fiscal, a validade da CDA é mantida se houver indicação suficiente da dívida e do processo administrativo, a aplicação da taxa SELIC é constitucional, a multa moratória de 20% não é confiscatória, e a juntada do processo administrativo pela exequente não é condição para o ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; CTN, arts. 161, § 1º, 202, 203 e 204; Lei nº 10.522/2002, art. 30; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779 SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.02.2022; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 24.02.1981; STJ, REsp 2103166, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.10.2023; STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 29.05.2012; STF, RE 582461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.03.2011.”
(TRF 2ª Região; AI nº 5013444-46.2025.4.02.0000; Relatora Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 4ª Turma Especializada; Julgado em 20/02/2026). (grifei)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Casa das Fechaduras de Niterói Ltda. contra decisão da 5ª Vara Federal de Niterói nos autos da Execução Fiscal nº 5000052-93.2024.4.02.5102, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para declarar prescritos os créditos constantes das CDAs nº 70 6 23 032177-56 e 70 2 23 012490-07, rejeitando o pedido de nulidade das demais certidões. A agravante sustenta que as CDAs remanescentes seriam nulas por ausência de descrição específica da origem, natureza, base de cálculo e fundamento legal dos créditos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80, ou se são nulas por fundamentação genérica, em afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ.
4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), cabendo ao contribuinte o ônus de elidir tal presunção por prova inequívoca.
5. Os requisitos de validade da CDA estão previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, bastando a indicação do valor originário, origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo.
6. As CDAs examinadas contêm todos esses elementos, identificando adequadamente os tributos cobrados, períodos de apuração e dispositivos legais correspondentes, sendo, portanto, válidas para aparelhar a execução fiscal.
7. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.925.820/RS) e do TRF2 afasta a nulidade de CDAs quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, aplicando o princípio pas de nullité sans grief.
8. Inexistindo vícios capazes de comprometer a identificação do crédito e não comprovado prejuízo processual, mantém-se a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída.
2. A Certidão de Dívida Ativa que contenha origem, natureza, valor, fundamento legal e número do processo administrativo atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF.
3. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é afastada por prova inequívoca de vício material ou formal capaz de causar prejuízo à defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei 6.830/80 (LEF), arts. 2º, § 5º, III, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1.120.295/SP (repetitivo); AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/3/2022; TRF2, AI 5013410-08.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14/11/2024.”
(TRF 2ª Região; AI nº 5015093-46.2025.4.02.0000; Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares; 3ª Turma Especializada; Julgado em 28/11/2025). (grifei)
Diante do exposto:
1- Rejeito a Exceção de Pré-Executividade do evento 51, excpreex3.
2- Evento 79, sisbajud2: proceda a Secretaria à transferência do montante constrito para conta judicial à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, intimando-se, em seguida, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/1980.
Decorrido o prazo acima e não sendo apresentados dados que possibilitem o andamento do feito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da supracitada Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Exaurido o prazo referido no parágrafo anterior, se o valor da execução superar o previsto no § 5º do artigo 40 da supracitada Lei, remetam-se os autos à exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do aludido regramento legal, sob pena de o seu silêncio configurar anuência tácita no que tange à extinção da demanda em testilha.
Int.