Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091993-30.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS
ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)
DESPACHO/DECISÃO
01. Defiro a prova documental suplementar, devendo a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos que entender devidos.
02. Defiro a produção de prova pericial na modalidade contábil requerida pela parte autora no evento 40, nomeando, para tanto, a perita, Sra. MARILDA APARECIDA PEREIRA DOURADO, para atuar nos presentes autos.
03. Às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo arguirem o impedimento ou a suspeição da perita; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. No mesmo prazo, deverão as partes juntar aos autos de todos os documentos eventualmente úteis ou necessários à perícia (tais como comprovantes de pagamentos já realizados, cópias de elementos de escrituração contábil, cópias do processo administrativo etc.), sob pena de preclusão (CPC, art.465).
03.1. Destaco que, “o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo de que podem ser feitos após o prazo de 15 dias [ art. 465,§1° do CPC], desde que antes do início dos trabalhos periciais.” (STJ, AgInt no AREsp 885444 / RS, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, D.J 02/08/2016, D.Je 12/08/2016).
03.2 Assim, ficam as partes cientes, desde já, que não haverá prorrogação do prazo em comento.
04. Vindas essas manifestações ou decorridos os prazos assinados, intime-se o(a) Perito(a) de sua nomeação e para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a proposta de seus honorários, currículo, com comprovação de especialização; indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, na ocasião ainda apontando eventual documentação faltante para o desenvolvimento de seu trabalho, que caiba às partes apresentar.
05. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, dela dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunidade em que também deverão apresentar a documentação eventualmente ainda solicitada pelo Perito.
06. Se houver discordância da proposta de honorários periciais, reabra-se vista ao experto para suas considerações e venham conclusos para decisão.
07. Se não houver impugnação aos honorários periciais propostos, providencie o(a) requerente da perícia o seu depósito em conta à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova requerida.
08. Depositados os honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) para que dê início aos seus trabalhos, devendo apresentar seu laudo em até 30 (trinta) dias, cabendo-lhe informar com pelo menos quinze dias de antecedência a data e o local em que realizará os seus trabalhos (CPC, art. 474); prestadas as informações, intime-se as partes para ciência.
09. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (CPC, art. 477 §1º).
10. Em havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (CPC 477,§2º) dando-se, então, nova vista às partes, por idêntico prazo, e, em seguida, venham os autos conclusos.
11. Não havendo ressalvas ao laudo do Perito Judicial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários depositados (art. 465, § 4º do CPC).
12. Após, venham os autos conclusos para sentença.