Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035509-05.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os executados SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO (evento 57, CERT1), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (evento 26, CERT1) e SENASO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., na pessoa de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO (evento 57, CERT1 e evento 61, DESPADEC1) foram citados, mas não pagaram o débito e tampouco ajuizaram embargos à execução.
Os valores bloqueados via SISBAJUD foram convertidos em depósito judicial e foram apropriados pela CEF (evento 134, SISBAJUD1) conforme decisão evento 126, DESPADEC1.
A consulta de bens via RENAJUD resultou na restrição de transferência apenas do veículo VW GOL/CL, Placa KOC1484 do executado SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO (evento 149, RENAJUD3 e evento 149, RENAJUD4), que faleceu em 22.10.2020 (evento 156, DESPADEC1), e restou infrutífera para os demais executados.
Petições da CEF em que pediu prazo para buscar informações sobre o espólio do falecido executado (evento 159, PET1 e evento 165, PET1) o que foi deferido pelo Juízo (evento 161, DESPADEC1, evento 169, DESPADEC1).
A consulta de bens via INFOJUD em nome de SENASO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA restaram infrutíferas (evento 172, INFOJUD1 a evento 172, INFOJUD11).
Os executados foram incluídos no CNIB (evento 182, CNIB1) e no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD (evento 194, SERASA1 e evento 195, SERASA1).
Decisões para suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º do CPC, proferida em 18.04.2022 (evento 199, DESPADEC1) e em 24.08.2023 (evento 244, DESPADEC1).
Decisão homologatória da desistência apenas em relação a SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - CPF 012.927.687-11 (evento 208, DESPADEC1).
Petição da CEF com cálculos exequendos no valor de R$ 1.595.240,75, atualizados até 13.06.2023 (evento 226, PLAN2 e evento 226, PLAN3).
Novas penhoras on line restaram pouco frutíferas (evento 237, SISBAJUD1 e evento 267, SISBAJUD1).
Decisão de indeferimento de pesquisas nos sistemas DOI, DIMOB e DITR para localizar bens dos executados (evento 262, DESPADEC1).
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA:
I.A- ao desbloqueio via SISBAJUD dos saldos bancários bloqueados nas contas dos executados (evento 237, SISBAJUD1 e evento 267, SISBAJUD1), por se tratar de valores irrisórios;
I.B- à retirada de restrição, via RENAJUD, da transferência do veículo VW GOL/CL, Placa KOC1484 do executado SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO (evento 149, RENAJUD3 e evento 149, RENAJUD4), e também no sistema CNIB (evento 182, CNIB1), haja vista que ele faleceu em 22.10.2020 (evento 156, DESPADEC1) e foi excluído do processo (evento 208, DESPADEC1);
II- Sem prejuízo, INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 15 dias:
I.A- apresente novos cálculos exequendos atualizados, haja vista o tempo decorrido desde a juntada dos cálculos exequendos no valor de R$ 1.595.240,75, atualizados até 13.06.2023 (evento 226, PLAN2 e evento 226, PLAN3), sob pena de extinção;
I.B- indique outros bens de cada um dos executados passíveis de penhora;
Saliento que a suspensão efetivada na decisão proferida em 18.04.2022 (evento 199, DESPADEC1), só terá o seu prazo suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.