Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005839-66.2025.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: THAIS PACHECO SOARES
ADVOGADO(A): LUIZA AGUIAR MOTHÉ FERREIRA (OAB RJ199466)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 01/12/2025 (evento 44), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
2 - Evento 40: Corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente.
3 - Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
4 - Em caso de anuência expressa da devedora, HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na planilha da parte autora e determino a expedição da(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
4.1 - Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
5 - Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: “Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n. TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito:
Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria
Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
6 - Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
7 - Apresentada impugnação, abra-se vista à(ao) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
7.1 - Após, considerando que não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil1, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes.
7.2 - No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
7.3 - Decorridos os prazos de intimação, venham-me conclusos para decisão a respeito da impugnação.
1. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [...] Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.