Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009002-46.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ELTON ARMINDO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRA (OAB RJ257130)
ADVOGADO(A): LEVI ALTAMIRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ082342)
ADVOGADO(A): RAMILA LUCIANA DA SILVA BOMBIER (OAB RJ226456)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) revisar o ato de concessão do benefício n. 188.430.805-5, reconhecendo para fins previdenciários os períodos de 23/11/1992 a 31/12/1994 e de 01/02/2000 a 31/01/2003 e retroagindo a DIB para a DER em 30/10/2018. b) condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado: as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria desde a DER em 30/10/2018 até a concessão do benefício em 24/04/2024; e as diferenças devidas a partir da concessão em 24/04/2024. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Quanto ao pedido de condenação das rés a realizar compensação entre regimes, julgo-o improcedente. Condeno o réu INSS ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor; e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85, sobre o valor da condenação. Deve ser observada a Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Deixo de condenar o autor em verbas de sucumbência, pois vencido em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se.