Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5051047-79.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROSANGELA DOS SANTOS BARBOZA REZENDE
ADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 24/052025, por ROSÂNGELA DOS SANTOS BARBOZA REZENDE contra a UNIÃO, objetivando seja imediatamente restabelecido o pagamento de sua pensão por morte com base no valor do soldo de 1º Tenente da Aeronáutica.
Como provimento principal, requer a nulidade do ato de ‘despromoção’ do instituidor, seu falecido marido, ocorrido após sua morte, além do pagamento de compensação por danos morais equivalente a 10 vezes a pensão de 1º Tenente.
Como causa de pedir narra que é viúva do falecido militar Paulo Rosa Rezende recebendo pensão por morte desde 28/01/2008, data do óbito do instituidor.
Que em março de 2023 seu benefício foi reduzido com base no Parecer nº 00047/2021 em que a AGU orientou a FAB a rever as melhorias de benefício concedidas aos militares reformados que já haviam recebido o benefício por ocasião da passagem para a reserva remunerada.
Diz que tais alterações não foram precedidas de contraditório, desrespeitando, ainda, o direito adquirido da viúva à pensão de 1º Tenente.
Alega a ocorrência de violação à segurança jurídica, ao direito adquirido, bem como a decadência do direito de a administração revisar o ato, na forma do art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999.
Que houve desrespeito ao art. 40, §7º da CRFB já que seu benefício é pago em valor inferior ao que recebia o instituidor em vida.
Que o Acórdão do TCU que baseou a revisão teria modulado seus efeitos para frente, não podendo ser utilizada a data do óbito do militar (posterior) para sua aplicação.
Quanto ao perigo, sustenta que o mesmo decorre da diminuição do valor recebido mensalmente.
Requereram a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 1 a 15 do evento 1.
No evento 3, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a gratuidade de justiça foi indeferida no evento 12, sendo determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais.
No evento 17 a autora apresenta pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, juntando documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, ante os documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação requerida, com base no art.1.048, do CPC.
Ainda, à Secretaria para que retifique a autuação da ação, que se encontra cadastrado como ‘Tutela Cautelar Antecedente’, mas se trata de ação anulatória, ou seja, pelo procedimento comum.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Do exame dos documentos acostados aos autos, verifico que o benefício da autora foi reduzido “para o posto de Segundo Tenente de acordo com a aplicação do disposto no item 9.5 do Acórdão nº 2225/2019 - TCU - PLENÁRIO, DE 18/09/2019, referente aos militares beneficiados pelo Art. 110. §1º da Lei nº 6.880/80, embasado pelo Acórdão proferido pelo STJ no Resp 1.340.075/CE e conforme Nota n 00396/2022/COJAER/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho nº 00729/2022/COJAER/CGU/AGU, de 4 de agosto de 2022”, conforme Apostila de Pensão acostada no anexo 12 do evento 1. A autora foi dispensada de realizar o ressarcimento ao erário.
No que diz respeito à questão ora sob análise, ainda que deva a Administração rever seus próprios atos, tal revisão encontra limites consectários do princípio da segurança jurídica, dentre eles o prazo estabelecido no art. 54, da Lei nº 9.784/1999. Nos termos do citado artigo, combinado com seu §1º, compete à administração anular ato ilegais ou mesmo revogar os inconvenientes ou inoportunos no prazo de cinco anos da sua prática, considerado como termo inicial, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, a data da percepção do primeiro pagamento.
No mesmo esteio, é a previsão contida no art. 2º, parágrafo único, XIII, também da Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação.
Com relação à alegação de direito adquirido a impedir a revisão do ato, para fins de análise quanto à consumação do prazo em relação ao TCU deve se prescrutar a data em que o respectivo processo administrativo chegou ao Tribunal ou mesmo quando se deu o registro do ato de melhoria junto ao TCU.
Todavia, não foram trazidos aos autos os documentos necessários para tal verificação pelo Juízo.
Por outro lado quanto à questão de fundo, o TCU possui entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019 pela irregularidade a concessão cumulativa da melhoria prevista no art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980 (com redação anterior à MP nº 2.215/2001, Lei nº 13.954/2019), com a melhoria prevista no art. 110, da mesma lei, uma vez que os dispositivos expressamente preveem que a melhoria se dá sobre a graduação da ativa. Vale ressaltar que essa última questão não havia sido objeto do Acórdão nº 1.987/2010 e, portanto, quanto a esse último não há que se falar em aplicação retroativa de nova interpretação.
Da mesma forma, a jurisprudência do e. TRF2 se posicionou no sentido da ilegalidade da chamada superposição de graus hierárquicos, verbis:
ADMINISTRATIVO. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. MELHORIA DA REFORMA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO COM PROVENTOS DE SUBOFICIAL. LEI Nº 12.158/09 C/C ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA ANTES DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É inviável formular novo pedido de concessão da gratuidade de justiça, com pretensão de efeitos retroativos, após a preclusão da decisão de indeferimento.
2 - Não é viável a aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, criando superposições não previstas. A Lei nº 12.158/2009 permite o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade do Taifeiro. Já o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegurou o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração ao militar que tivesse completado os requisitos para se transferir para a inatividade até 29/12/2000. A dupla aplicação implica indevida superposição de graus hierárquicos.
3 - A Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, prevê que a decadência para anular o ato administrativo opera-se em cinco anos, a contar de sua prática, vale dizer, se a prática continua e sem base legal, não há decadência. A regra vale para os atos anteriores, já praticados, mas não para novos percebimentos.
4 - Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5015906-72.2020.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 15/06/2021, DJe 16/06/2021 19:07:36)
Entendo, nesses termos, que à vista dos documentos trazidos pela parte autora, não está presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, cabe destacar que a parte autora não indica qualquer situação concreta de risco, além da diminuição do valor do benefício.
Ante o exposto, ausente os requisitos cumulativos necessários, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar, devendo cópias dos atos referentes à concessão da reforma e das pensões a ela relativas.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciarem-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Em tempo, intimem-se a partes a informar se concordam que a presente ação tramite pelas regras do “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções nº 345/2020 do CNJ e nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022.
De se frisar que o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita.
Em tempo, à Secretaria para que retifique o cadastramento no feito, nos termos da Decisão.
P.I.