Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000950-72.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARLON DA SILVA BASTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA (OAB RJ198534)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Espólio de Marlon da Silva Bastos pede, em juízo de reconsideração, lhe seja deferida medida de urgência para obstar o leilão do imóvel objeto do contrato de compra e venda com alienação fiduciária de n. 8.4444.0573648-8.
Afirma que o titular do contrato, Marlon da Silva Bastos, faleceu em 16/05/2018, sem que a CEF tenha procedido com a respectiva quitação, ensejando atos de consolidação da propriedade e posterior expropriação que não foram previamente notificados.
Analisando os autos, verifico que este juízo determinou, no evento 05, que a CEF comprovasse (i) em qual data se iniciou a inadimplência do titular do contrato; (ii) quando houve a consolidação da propriedade; (iii) se há atos tendentes à alienação em andamento e (iv) se houve pleito dos sucessores para fins de quitação do saldo devedor em virtude da morte do mutuário.
Não obstante referidas determinações, a ré não atendeu ao comando jurisdicional, deixando de esclarecer, principalmente, acerca da existência ou não de pleito para fins de quitação do saldo devedor em virtude da morte do mutuário, não obstante tenha informado que o bem já foi objeto de consolidação da propriedade e está em processo de alienação.
Lado outro, a parte autora demonstrou, no evento 33, que o bem é objeto de venda direta, conforme link incluso em petição (Casa Caixa em São Gonçalo / RJ - Imóvel 1359864 - Leilão Imóvel).
No preciso ponto, cabe rememorar o que dispõe o parágrafo único da lei 9.514/1997:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.
A interpretação do dispositivo permite concluir que, em regra, a suspensão dos atos de expropriação no caso de bens imóveis sujeitos ao regime de alienação fiduciária dependem da demonstração suficiente de vício na notificação.
Entendo, para o caso, que tal restou bem demonstrado.
Há prova do óbito do titular do contrato (certidão de casamento atualizada pela informação do óbito, evento 1, CERTOBT6). Embora ausente o contrato de seguro nos autos, tal é de se presumir na contratação de contratos de tipo, em que são praxe, e sujeito à prova posterior. Ademais, falecido o titular em 2018 e tendo a própria CEF informado nos autos o inadimplemento reconhecido em 2022 e levando à consolidação da propriedade em 2023 (evento 1, CERTOBT6) é, igualmente, de se presumir o vício na notificação quanto ao início do procedimento de alienação fiduciária.
Com isso, verifico que há evidências do perigo da demora aptos a ensejar a concessão da medida cautelar de suspensão dos atos de alienação.
De fato, ainda que se conclua que o pleito autoral, em uma análise lógico sistemática da inicial, como a que foi levada a efeito no evento 05, seja o de quitação do financiamento pelo falecimento do mutuário, é certo que tal medida somente será efetiva, em eventual procedência, se o bem não for alienado a terceiros, o que poderá prejudicar eventual exequibilidade de sentença que reconheça o direito postulado pela parte autora.
Assim, não obstante se entenda que compete à parte comprovar suas alegações (artigo 373 do CPC), é certo que, no caso dos autos, a parte autora esclareceu ter postulado a quitação do imóvel, bem como que apresentou os documentos comprobatórios junto à ré, o que, somado à inércia da CEF, entendo que é suficiente para que provar a probabilidade do direito invocado.
Assim, presentes os pressupostos, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR requerida, determinando que a CEF se abstenha de proceder à alienção do imóvel objeto da ação até ulterior determinação deste juízo. Intime-se com urgência.
Destaque-se que a tutela cautelar ora deferida constitui medida precária, que pode ser revogada a qualquer momento após a devida instrução probatória.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, devendo a parte autora e a CEF juntarem aos autos os documentos que estiverem em sua posse referentes à solicitação de quitação em virtude do falecimento do mutuário e à consolidação da propriedade e posterior alienação extrajudicial e, inclusive, o contrato de seguro residencial correspectivo.