Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054841-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANIA OLIMPIA FABRICIANO VICENTE RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Ação de Obrição de Fazer com pedido liminar autuada pelo Procedimento Comum ajuizada por VANIA OLIMPIA FABRICIANO VICENTE RIBEIRO em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINSTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) tendo, entretando, sido autuado no polo passiva da demanda a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A parte autora apresente pedido de tutela de urgência, objetivando "a concessão da medida liminar, determinando que a requerida proceda a imediata realocação da requerente para uma unidade de saúde localizada, na região Sul Fluminense, como cidade de Volta Redonda, Barra Mansa e Resende, sob pena de multa diária a ser arbitrada "pelo Juízo"".
No mérito, requer, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e determinando a realocação da Requerente para uma unidade de saúde localizada, na região Sul Fluminense, como cidade de Volta Redonda, Barra Mansa e Resende.
Alega que, atualmente, está vinculada ao Programa Mais Médicos para o Brasil, a autora atua como intercambista, conforme declaração emitida pelo próprio Ministério da Saúde, atualmente lotada na alocada na Clínica da Família Lecy Ranquine, na cidade de Campo Grande/RJ.
Afirma que, conforme laudo médico acostado aos autos, encontra-se acometida por transtorno misto ansioso e depressivo, quadro que tem comprometido significativamente sua saúde mental e, consequentemente, sua capacidade laborativa. Tal situação se agrava diante das condições da unidade onde está lotada, marcada por elevada demanda e infraestrutura precária, o que tem contribuído para o acentuado desgaste físico e emocional da autora.
Ressalta que o seu quadro clínico é significativamente agravado pela circunstância de se encontrar distante de sua família e rede de apoio, o que acentua seu estado de vulnerabilidade emocional.
Soma a isso o fato de que seu esposo exerce atividade profissional em regime de trabalho embarcado, permanecendo longos períodos afastado do lar, o que sobrecarrega ainda mais a autora na condução das responsabilidades familiares. A situação é ainda mais delicada considerando que é mãe de duas filhas, sendo que uma delas possui deficiência monocular, circunstância que demanda cuidados especiais e assistência contínua, ampliando sobremaneira seu desgaste físico e emocional, e a outra possui apenas quatro anos de idade.
Salienta que sua cidade de atuação é uma das maiores e mais violentas capitais do Brasil, o que na prática vem inviabilizando que sua filha com deficiência se locomova e tenha maior independência em suas atividades cotidianas, razão pela qual a autora se vê obrigada a cumprir carga horária exaustiva, que na maioria das vezes a impede de levar e buscar sua filha em atividades escolares e tratamentos médicos, existindo ainda, a necessidade da filha de quatro anos, que é completamente dependente da mãe e esta ficando em escola em sistema integral muito distante do seu local de trabalho, o que faz com que a criança fique até a noite aguardando para voltar para casa.
Aduz que, após muitos anos de sacrifícios e dedicação estudando medicina no exterior, busca neste momento dar dignidade a sua família, e infelizmente não está conseguindo, ainda que precise muito trabalhar, tem se deparado com o fato de suas filhas estarem tendo uma rotina muito distante do ideal, o que tem gerado na autora enorme abalo emocional.
Acresenta que ama sua profissão e o trabalho que vem desempenhando junto ao programa, tem se capacitado por muitos meses para prestar um atendimento cada vez melhor, e não se incomoda com a carência e distancia da comunidade, pelo contrário, entende que sua função social é a de levar atendimento a quem mais precisa, mas neste momento não esta mais conseguindo atuar de forma completa por não estar prestando assistência necessária as suas filhas, como pode uma mãe se dedicar ao trabalho sabendo que sua filha deficiente esta impedida de estudar, trabalhar, realizar tratamento médico, pois em uma capital tão violenta não é recomendado que ela com baixa visão ande sozinha em grandes distancias.
Sustenta que sua filha mais nova, uma criança de cinco anos de idade, acorda muito cedo e chega muito tarde em casa, porque não tem como estudar em escola mais próxima do trabalho da mãe, e tem a situação agravada quando adoece e não tem nenhum familiar que possa ampará-la nas horas em que a autora trabalha.
Asservera que tem vivido um pesadelo, pois precisa trabalhar, não pode abrir mão dessa renda, e tem sacrificado com isso o bem estar e desenvolvimento de suas filhas, o que justifica o enorme abalo emocional e depressão que acometeu a autora.
Informa que, a vista disso, realizou requerimento administrativo de remanejamento para a parte Requerida, o qual foi indeferido por meio do Parecer Técnico n° 1195/2024 – CGPP/DGAPS/SAPS/MS, mesmo diante da urgência médica e da excepcionalidade do caso, conforme amplamente demonstrado nos laudos médicos anexos. A decisão administrativa, no entanto, não observou adequadamente as peculiaridades do caso concreto e as finalidades do próprio Programa Mais Médicos, o que justifica o controle jurisdicional do ato.
Destaca que, além disso, não há possibilidade de se desligar do Programa para posterior reingresso, pois o regulamento estabelece carência mínima de seis meses entre a saída e nova participação, o que inviabilizaria sua subsistência.
Pontua que, recentemente, foi publicado o Edital nº 07/2025, sem previsão de abertura de novo certame no decorrer deste ano, circunstância que, caso mantida a situação atual, impedirá a autora de exercer suas atividades laborais, justamente no momento em que mais necessita de estabilidade financeira para custear seu tratamento médico intensivo e prover o sustento de sua família.
Ressalta, por outro lado, que o relevante investimento público realizado pelo Governo Federal na capacitação da requerente, que já está habituada com as necessidades da saúde básica, recurso que restará totalmente desperdiçado caso esta permaneça impossibilitada de atuar, apesar da existência de vaga disponível em município que atende, simultaneamente, ao interesse público e às suas condições pessoais e de saúde.
Defende que, diante desse cenário, a concessão da medida judicial pleiteada revela-se absolutamente necessária, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda com o remanejamento da autora para o município da região Sul Fluminense, como cidade de Volta Redondo, Barra Mansa ou Resende, mantendo-se no mesmo estado de alocação, alterando somente o município, em razão da sua comprovada condição de saúde que configura hipótese de excepcionalidade, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça.
É o relatório. Decido.
1 - A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes, em que pese haver apresentado e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça.
2 - Intime-se ainda a parte autora para que, no mesmo prazo do item "1" acima, esclareça se o presente feito se trata da Mandado de Segurança ou Procedimento Comum, promovendo à eventual emenda à inicial.
Ciente de que a não manifestação no prazo ora assinalado, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
3 - Atendidos os itens "1" e "2", voltem-me os autos conclusos para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar.