Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007876-69.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: NEWTON LUIZ PIRES MANSUR
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
AUTOR: JOSE MARIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
DESPACHO/DECISÃO
1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir:
Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.
§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação.
2 - Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por NEWTON LUIZ PIRES MANSUR e JOSE MARIA DIAS DA SILVA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva que o Juízo se digne ordenar a citação da Supda. para vir responder à presente ação, que deverá ser julgada procedente, para o fim de condená-la a pagar-lhes o valores apurados pela Supda. no processo administrativo desde quando devida cada parcela, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, bem como o pagamento das custas em reembolso e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução.
Inicial e documentos no evento 1.
Custas, geradas no Sisterma Eproc, pela metade, na Situação "Aguardando Confirmação".
É o relatório. Decido.
1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.
2 - Apenas após atendido o item "1" e cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências:
A) Cite-se a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em provas.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
1. TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33. A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único. As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II.
2. Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.