Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032112-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: APARECIDA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA (OAB RJ174254)
ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)
ADVOGADO(A): ELIANE DA SILVA TORRES (OAB RJ153110)
SENTENÇA
Do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, de forma que passe a constar o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a revisão da pensão por morte previdenciária (NB 225.456.759-9), mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício para que o pensionamento corresponda a 100% (cento por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991 vigente à data do óbito (05/05/2013), afastadas as regras percentuais supervenientes. Condeno o INSS, observada a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a data do requerimento, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes."