Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020429-54.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS CABRAL DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)
RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Evento 33: observo que a prova pericial se mostra necessária nas hipóteses em que determinado fato, controverso nos autos, depender de uma análise mais detalhada, feita por profissional detentor de conhecimentos técnicos e específicos, sem a qual ficaria prejudicado o julgamento do mérito.
O conceito de pardo, por sua vez, é um conceito jurídico indeterminado, cuja avaliação de enquadramento, para cada candidato, em princípio, compete à Comissão de Heteroidentificação. Citando Philip Heck, há uma "zona cinzenta" na delimitação de quem seria uma pessoa parda. Há quem claramente não é pardo, quem claramente é pardo, e há uma "zona cinzenta", quanto à qual deve ser reconhecida a discricionariedade da Comissão para avaliação. E essa avaliação, embora fenotípica, não significa a simples observância de escalas dermatológicas estrangeiras (por exemplo, a adoção da escala Fitzpatrick).
A análise da existência de ilegalidade na avaliação fenotípica realizada pela Comissão Verificadora não é passível de comprovação através de exame pericial. O exame dermatológico apenas verificaria o enquadramento da parte autora em determinada posição da escala Fitzpatrick. O enquadramento, ou não, como pardo envolve fatores antropológicos e sociais específicos da realidade brasileira. Uma pessoa tipos III e IV na escala Fitzpatrick, a depender de outros fatores (formato de cabelo, nariz, etc.), não é socialmente reconhecida como pardo na realidade brasileira, não sofrendo, em tese, as mazelas do racismo estrutural.
Em outras sociedades, a mesma pessoa poderia ser reconhecida como pessoa negra, razão pela qual, conforme exposto, a adoção de escalas dermatológicas de origem estrangeira não se compatibiliza com a definição de uma pessoa parda no contexto brasileiro.
Ademais, dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso significa que "todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão".
O STF já se posicionou no sentido da impossibilidade de o Judiciário substituir a banca de heteroidentificação e, por consequência, as regras editalícias:
(...) apesar de a autora ter sido reconhecida como parda na perícia médica (laudo - id. 4058500.5804422) realizada por dermatologista designado pelo juízo, tal laudo, por si só, não tem o condão de ensejar a caracterização da autora como em condição de cotista racial. Tem-se que o referido expert designado não integrou a comissão avaliadora, composta por integrantes diversos. Tratou-se, na verdade, de avaliação diversa, com outra percepção, não tendo a demandante obtido êxito em afastar a presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo atacado.
(ARE 1488222/SE - SERGIPE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO
Julgamento: 23/04/2024 e Publicação: 25/04/2024)
Deste modo, o acolhimento da pretensão da parte autora violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de heteroidentificação, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Portanto, indefiro, por inadequação, tanto o exame pericial quanto a audiência de justificação para o fim pretendido.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham conclusos para julgamento.