Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003904-68.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CREONILDO VIEIRA LACERDA
ADVOGADO(A): ROGER GOZZER CIMADON (OAB ES012083)
ADVOGADO(A): ELAINE BRANDAO GOMES OENNES (OAB ES031328)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 75.1: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo de nº 5000550-41.2022.8.08.0065 e autos de nº 5000549-56.2022.8.08.0065, ambos em trâmite na Vara Única da Comarca de Jaguaré do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e os autos nº 8001254-87.2024.8.05.0203, em trâmite na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sobre valores a serem levantados pelo executado CREONILDO VIEIRA LACERDA, para a reserva de montante suficiente para a garantia dos débitos exigidos na presente ação executiva R$ 170.264,98 (Cento e setenta mil e duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Encaminhe-se cópia da presente decisão, servindo como ofício.
A Exequente requer também, no evento 76.1, "a retenção de Passaporte e da CNH do executado" para instigá-lo a efetuar o pagamento do débito.
Conforme recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.941, "os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal"
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PEDIDO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA (SUPENSÃO DE CNH). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. "Em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que 'as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos'" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019)" (REsp 1802611/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1859654/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 18/12/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.066/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021)
No caso em apreço, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos, tem-se que a adoção de medidas restritivas sobre os direitos da parte-devedora de dirigir veículos automotores e de viajar, revela-se desproporcional e desarrazoada para atingir a efetividade da execução.
Assim, indefiro o pedido acima.
Após, suspenda-se a presente execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.