Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015843-43.2017.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS ASSENTAMENTOS DO ESPIRITO SANTO - CCA - ES
ADVOGADO(A): VALDECI SANTANA RAMALHO (OAB ES016118)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO ERCULINO CUSTÓDIO (OAB ES020032)
DESPACHO/DECISÃO
A Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, dispõe em seu o art. 188, II e § 1°:
Art. 188. O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito:
(...)
II - por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário; ou
(...)
§1º A autorização judicial de apropriação de depósito ou transferência entre contas dispensa a expedição de alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda, bastando a indicação do valor e do número da conta judicial originária, que poderão constar da própria decisão.
Considerando que a autorização judicial para apropriação dos valores transferidos via SISBAJUD já foi proferida na decisão do evento 165, intime-se a CAIXA para apropriação, no prazo de 15 dias, do importe de R$ 1920,13 (um mil novecentos e vinte reais e treze centavos), depositado na conta nº 0717.005.86401497-9.
Intime-se a COOPERATIVA CENTRAL DOS ASSENTAMENTOS DO ESPIRITO SANTO - CCA - ES para levantamento dos alvarás dos eventos 207 e 208, que possuem validade de 60 dias.
Decorrido os prazos sem levantamento dos valores, SUSPENDO a presente execução, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do CPC.